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PROVIMENTO CGJ Nº 17/2024: Altera a redação do art. 259, inciso XXII, e do art. 287, inciso III, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 26/04/2024 13:44

PROVIMENTO CGJ Nº 17/2024

Altera a redação do art. 259, inciso XXII, e do art. 287, inciso III, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, e artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJ n° 36/2023 extinguiu o arquivamento provisório, utilizado quando os processos ficam suspensos/sobrestados na serventia, transformando-o em arquivamento sem baixa (art. 199 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial);

CONSIDERANDO que os processos suspensos por homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) e pelo art. 89 da Lei nº 9099/95 não podem ser arquivados sem baixa, por ausência de previsão no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial;

CONSIDERANDO que o referido Provimento também alterou o art. 259, inciso XXII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial, determinando que os processos suspensos na forma do art. 366 do CPP deveriam ser remetidos ao arquivo sem baixa;

CONSIDERANDO a possibilidade de se adotar a hipótese supramencionada aos processos suspensos por homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (Art. 28-A do CPP) e pelo art. nº 89 da Lei nº 9.099/1995, de modo a reduzir a taxa de congestionamento dos juízos com competência criminal;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06128722;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o artigo 259, inciso XXII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:

(...)

XXII – remeter ao arquivo sem baixa, na serventia, na forma do inciso anterior, os processos suspensos na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, após o devido lançamento no sistema informatizado, devendo:

(...)”

Art. 2º. Alterar o artigo 287, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 287. Na hipótese de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o juiz de conhecimento procederá ao lançamento da decisão no sistema informatizado (tipo de decisão: código 258), ou sistema informatizado equivalente, determinando as seguintes providências:

(...)

III - remessa ao arquivo sem baixa, na serventia, quando os autos do processo forem físicos, e arquivamento eletrônico, sem baixa, dos processos eletrônicos”.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)