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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 14/2023: Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito, dos servidores por eles indicados e dos Chefes de Serventia nos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 28/11/2023 19:23

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 14/2023

Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito, dos servidores por eles indicados e dos Chefes de Serventia nos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 289 de 14/08/2019, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, publicado no DJERJ de 31/10/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a concessão de acesso aos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06062404;

RESOLVEM:

Art. 1º. Caberá ao Departamento de Informações Gerenciais (DEIGE), da Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance, a concessão de senha a magistrados, aos servidores por eles indicados e aos Chefes de Serventia, para o acesso e cadastramento nos seguintes sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça:

I - Sistema de Controle de Acesso (SCA);

II - Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);

III - Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI);

IV - Cadastro Nacional de Entes Públicos (CNEP);

V - Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP);

VI - Sistema Mutirão Carcerário (SMC);

VII - Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC);

VIII - Cadastro de Notas Técnicas (e-Natjus);

IX - Audiência Digital e PJe Mídias (AD).

Parágrafo único. Os acessos aos sistemas e cadastros mencionados neste artigo deverão ser solicitados através do e-mail acessocnj@tjrj.jus.br, especificando o sistema corporativo pretendido, na forma do artigo 4º deste ato.

Art. 2º. Caberá ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados (DGAPO/DIVIS/SEIAC) da Corregedoria Geral da Justiça, a concessão de senha a magistrados, aos servidores por eles indicados e aos Chefes de Serventia, para o acesso e cadastramento nos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça abaixo elencados:

I - Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

II - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); III - Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).

§ 1º. O requerimento do acesso referido no caput deste artigo deverá ser realizado por meio do correio eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, especificando o sistema corporativo pretendido, na forma do artigo 4º deste ato.

§ 2º. Após o recebimento do correio eletrônico referido no parágrafo anterior, com todos os dados especificados no artigo 4º, o SEIAC terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetivar o cadastramento e comunicar ao requerente o procedimento a ser adotado para a efetivação do acesso, que se dará através do link https://www.cnj.jus.br/sna/, onde consta o “Manual do Usuário” permanentemente atualizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. Determinado o acolhimento institucional no plantão judiciário, caberá às serventias judiciais de Plantão Judiciário, na Comarca da Capital e do Interior, a expedição da guia de acolhimento para ser encaminhada juntamente com a decisão judicial que determina o acolhimento institucional e, no caso de indisponibilidade temporária dos sistemas referentes ao CNACL e ao SNA, a guia de acolhimento e a guia de internação provisória poderão ser feitas, por contingência, através do sistema DCP (andamento 52, texto 1528), devendo ser posteriormente cadastradas no respectivo sistema corporativo.

Art. 4º. O acesso é permitido ao Juiz de Direito, ao servidor por ele designado e ao Chefe de Serventia, devendo solicitá-lo através da própria caixa de e-mail institucional para os e-mails informados no parágrafo único do artigo 1º e no § 1º do artigo 2º, conforme o sistema/cadastro pretendido, devendo constar:

I - Nome Completo;

II - CPF;

III - E-mail institucional;

V - Data de Nascimento;

V - Escolaridade;

VI - Órgão Julgador e NUR;

VII - Estado Civil;

VIII - Telefone de contato;

IX - Matrícula.

Art. 5º. O magistrado deve designar pelo menos dois servidores, visando garantir, dessa forma, a continuidade do serviço por ocasião de eventuais afastamentos.

Art. 6º. Para cada servidor designado deve ser fornecido um endereço eletrônico distinto, sendo certo que em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de mais de um servidor por e-mail.

Art. 7º. Não serão aceitos endereços eletrônicos genéricos, como o da serventia ou de outro órgão.

Art. 8º. Os Juízes de Direito em exercício nas varas são responsáveis por informar às unidades responsáveis pela concessão de acesso, através dos respectivos e-mails, sempre que ocorrer mudança de lotação, perda de vínculo ou cancelamento de designação de serventuário, a fim de que o acesso do mesmo seja inativado e a SGTEC comunicada para, se for o caso, redirecionar o e-mail a outro servidor.

Art. 9º. Caberá ao Departamento de Informações Gerenciais (DEIGE) a concessão de senha para acesso e cadastramento a outros sistemas corporativos do CNJ não citados, que já existam ou venham a ser criados, aplicando-se as disposições contidas neste ato e seguindo a rotina prevista no seu art. 1º, salvo se determinado de forma distinta em norma específica.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 01/2014, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 33/2019 e o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2021.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)