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AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 19/2023: Avisa sobre a suspensão temporária da remessa de processos físicos para a Central de Digitalização e a transição das atividades para o Centro de Digitalização a ser instalado nas dependências do Arquivo Central de São Cristóvão, e dá outras providências
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/09/2023 17:16

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 19/2023

Avisa sobre a suspensão temporária da remessa de processos físicos para a Central de Digitalização e a transição das atividades para o Centro de Digitalização a ser instalado nas dependências do Arquivo Central de São Cristóvão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a irreversibilidade da virtualização dos processos judiciais, conforme preconizado pela Lei 11.419/06;

CONSIDERANDO que o emprego do Processo Judicial Eletrônico está em perfeita consonância com os princípios da eficiência processual e celeridade, fundamentais à prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o Plano de Ação que tem como objetivo a virtualização, até 31/12/2023, de todo o acervo de processos físicos judiciais em trâmite pelo TJRJ, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021, conforme detalhado no processo SEI 2021-0622576;

CONSIDERANDO o término da vigência do contrato nº 003/0113/2023, relativo aos serviços prestados pela Central de Digitalização em operação no Fórum Central, que se dará em 18 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o quantitativo de processos localizados nas dependências da referida Central de Digitalização, aguardando arquivamento como AFD (Autos Físicos Digitalizados), bem como a existência de processos nas etapas de digitalização;

CONSIDERANDO a contratação de nova empresa responsável pela disponibilização de Centro de Digitalização nas dependências do Arquivo Central de São Cristóvão, tratada no processo SEI 2022-06133985;

CONSIDERANDO as providências logísticas em andamento, de organização, cadastramento e transferência dos processos em fase de digitalização, das dependências da atual Central de Digitalização do Foro Central para o novo Centro de Digitalização de São Cristóvão (processo 2023-06032951);

CONSIDERANDO o que restou decidido no processo SEI 2023-06101752;

AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e demais usuários, que ficará suspenso, temporariamente, o envio de novos processos à Central de Digitalização do Fórum Central, a partir do dia 04 de setembro de 2023, até o início da operação do novo Centro de Digitalização a ser instalado nas dependências do Arquivo Central de São Cristóvão.

Art. 1º - Todas as unidades judiciais e administrativas do PJERJ deverão observar estritamente a suspensão das remessas de processos para digitalização, que serão retomadas imediatamente com o início das atividades no novo Centro de Digitalização do Arquivo Central de São Cristóvão, em data a ser divulgada por Ato da Presidência do Tribunal. Parágrafo único. A Presidência do Tribunal divulgará os novos procedimentos de remessa de processos físicos para o novo Centro de Digitalização, dando prosseguimento ao Plano de Ação de conversão e digitalização do acervo físico remanescente (Resolução CNJ nº 420/2021).

Art. 2º. O Portal do Processo Eletrônico do TJRJ possibilita o peticionamento eletrônico de medida de urgência em processos que ainda tramitam fisicamente, bem como viabiliza às partes o envio de Pedido de Virtualização de Processo Físico, cabendo aos advogados o encaminhamento dos arquivos digitais, com observância dos procedimentos detalhados nos manuais disponibilizados no seguinte caminho: Portal do TJRJ > Serviços > Processo Eletrônico > Manuais e Vídeos do Processo Eletrônico > NOVO PORTAL DE SERVIÇOS: a. "Petição Eletrônica Intercorrente - PETLET", item 2.7.5; b. "Sistema de envio de arquivos - SISENVARQ"

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE MEDIDA DE URGÊNCIA NOS PROCESSOS FÍSICOS

Art. 3º. O peticionamento eletrônico de medidas de urgência em processos que tramitam fisicamente observará o seguinte:

I - quando o Portal de peticionamento intercorrente identificar que o processo informado é físico, colocará a petição e seus anexos no local virtual de documentos "Petições Eletrônicas de Processos Físicos (PEPFS)", do sistema DCP;

II - ao receber a petição eletrônica neste local virtual, a serventia terá a opção de transformar o processo em eletrônico, momento no qual deverá digitalizar os autos ou solicitar que a parte encaminhe pela via eletrônica a digitalização dos autos do processo, conforme art. 4º deste Ato.

III - não sendo possível a digitalização, e contendo o requerimento eletrônico elementos mínimos para decisão, este deverá ser juntado nos autos físicos;

IV - caso a petição eletrônica não disponha de documentos digitais mínimos a possibilitar ao magistrado a análise do requerimento, poderá a mesma ser recusada, momento no qual será gerado no sistema uma certidão e o requerente poderá formalizar novo requerimento com a documentação faltante ou formalizar o pedido pela via física.

DO ENVIO DE PEÇAS DIGITALIZADAS E PEDIDO DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO

Art. 4º. Para o envio das peças processuais digitalizadas, os advogados deverão atentar aos procedimentos descritos nos manuais indicados no art. 2º deste Ato, obedecendo às seguintes regras:

I - a digitalização deverá ser realizada por peça processual (p. ex. petição inicial, contestação, denúncia etc.);

II - verificar a configuração do scanner de modo que a digitalização seja em preto e branco com resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial;

III - os arquivos deverão ser enviados em formato PDF, com a indicação correta de cada tipo de documento (indexação), e não poderão ultrapassar o tamanho de 6MB (seis) Megabytes.

Parágrafo único. Não poderá ser imposto à parte a digitalização dos autos físicos.

Art. 5º. Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)