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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 14/2023: Dispõe sobre a retomada do cronograma de implantação da expansão do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na competência Dívida Ativa Municipal, Estadual e Federal.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 06/09/2023 15:13

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 14/2023

Dispõe sobre a retomada do cronograma de implantação da expansão do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na competência Dívida Ativa Municipal, Estadual e Federal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a deliberação oriunda da CODAT - Comissão da Dívida Ativa, presidida pela eminente Desembargadora Flavia Romano de Rezende, em reunião realizada no dia 18.07.2023;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo SEI 2023-06101326;

RESOLVEM:

Art. 1º. Retomar a expansão da implantação, na competência Dívida Ativa Municipal, nos termos da Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 04 de setembro de 2023 e de acordo com unidades judiciais relacionadas no anexo deste ato.

Art. 2º. A partir da data da implementação do PJe nas Comarcas elencadas no anexo, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ; ou através de integração via Modelo Nacional de Interoperabilidade.

§1º Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do Pje, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto.

§ 2º. As ações ajuizadas até as datas da implantação do PJe na Comarca/Serventia, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema DCP, até que se proceda a migração para o sistema PJe.

§ 3º. O ente público autor da ação deverá, obrigatoriamente, informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) do autor, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 4º. A distribuição só será possível mediante a inclusão, por parte do autor, de todos os campos obrigatórios tais como: Matéria, Classe Judicial e Assunto (conforme tabela nacional do CNJ).

§ 5º. Nenhuma petição ou documento será apresentado as serventias abrangidas neste ato por meio físico, relativamente aos processos que tramitarão eletronicamente no PJe, exceto nas hipóteses especificas e excepcionais em que o Juízo autorize o ingresso de peças ou documentos pelo agente ou interessado que não possua certificado digital ICP - Brasil - Padrão A3.

Art. 3º. O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 4º. O protocolo e o acesso ao Sistema PJe será feito por usuário previamente credenciado, através do "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mediante: I - o uso de certificação digital (ICP - Brasil - Padrão A3); ou II - a utilização de "login" e de senha, que deverá ser realizado de forma presencial nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 11.419, de 2006.

§ 1º O acesso ao processo eletrônico de que trata o inciso

II deste artigo não implica a possibilidade de:

I - assinatura de documentos e de arquivos;

II - realização de operações que acessem funcionalidades com exigência de identificação por certificação digital; e

III - consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Art. 5º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico processual. Parágrafo único. A atribuição das funcionalidades e dos perfis caberá ao administrador do Sistema, mediante definição da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º. O credenciamento no PJe será efetuado no portal do PJe através do "link" divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, pelo próprio usuário externo, com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica, mediante a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema PJe, quando no primeiro acesso. Parágrafo único. Não serão fornecidas pela secretaria da serventia cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.

Art. 7º. O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção da secretaria do Juízo.

Art. 8º. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.

§ 1º. A petição inicial deverá ser produzida preferencialmente no editor interno do sistema e assinada digitalmente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.

§ 3º. Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.

§ 4º. Tratando-se de documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.

§ 5º As mídias eletrônicas poderão ser incluídas na petição eletrônica do sistema PJE, desde que respeitados os tamanhos e formatos aceitos por este sistema.

§ 6º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que:

I - a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física.

II - em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

III - admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

IV - os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 9º. As intimações e notificações dos usuários externos serão feitas por meio eletrônico, através: do portal do PJe no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; da integração via Modelo Nacional deInteroperabilidade; ou por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º e §§ da Lei Federal n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

Parágrafo único. Nos casos em que as intimações e notificações eletrônicas possam causar prejuízo a qualquer das partes, as comunicações processuais deverão ser feitas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

Art. 10. Este Ato entra em vigor nas datas informadas no anexo do presente ato, revogando se as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO.

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)