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PROVIMENTO CGJ nº 44/2023: Altera a redação dos artigos 213, 214, 217, incisos I e II, 225, inciso VI, alínea “d”, incluí o item 4 na alínea “e” do mesmo artigo, acrescenta o parágrafo único ao artigo 237 e altera a redação do artigo 242, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/08/2023 13:34

PROVIMENTO CGJ nº 44/2023

Altera a redação dos artigos 213, 214, 217, incisos I e II, 225, inciso VI, alínea “d”, incluí o item 4 na alínea “e” do mesmo artigo, acrescenta o parágrafo único ao artigo 237 e altera a redação do artigo 242, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06090421,

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do artigo 213, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

“O selo eletrônico de fiscalização constitui-se em instrumento de fiscalização indireta dos atos notariais e registrais, por parte do usuário dos serviços extrajudiciais e do órgão fiscalizador, não se confundindo com a fé pública própria do notário ou registrador, tendo o Código Identificador de Certidão-CIC a mesma finalidade quando se tratar das certidões de registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais expedidas pelos Distribuidores e pelos Ofícios de Registro de Distribuição.”

Art. 2º. O caput do artigo 214, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

“O selo eletrônico de fiscalização e o Código Identificador de Certidão-CIC possuirão sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras.”

Art. 3º. O caput e os incisos I e II do artigo 217, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - passam a vigorar com a seguinte redação:

“O lançamento dos números dos selos eletrônicos de fiscalização e Código Identificador de Certidão - CIC e seus aleatórios nos atos extrajudiciais destinados às partes deverão seguir a seguinte padronização: I – no ato extrajudicial, ou no visto aposto em certidões cíveis e criminais, materializados por meio de etiqueta, deverá ser impresso, obrigatoriamente, na última linha do corpo da etiqueta, o selo eletrônico ou o Código Identificador de Certidão - CIC com os seguintes dizeres e especificações mínimas:

EABC 12345 XYZ

Consulte em http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial

OU

CAAX 00123-XYX

Consulte em http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

II – nos demais atos, direcionados às partes, a impressão do selo eletrônico ou do Código Identificador de Certidão – CIC deverá ser realizada obrigatoriamente no corpo do ato praticado, obedecendo ao formato, dizeres e especificações mínimas:

Poder Judiciário - TJERJ

Corregedoria Geral da Justiça

Selo Eletrônico de Fiscalização EABC 12345 XYZ

Consulte a validade do selo em:

http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

OU

Poder Judiciário - TJERJ

Corregedoria Geral da Justiça

Código Identificador de Certidão

CAAX 00123-XYX

Consulte a validade do CIC em: http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/

Art. 4º. A alínea “d”, do inciso VI, do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – nos serviços com atribuição de registro de distribuição: d) nas certidões emitidas referentes ao registro de distribuição, um selo em cada certidão emitida, ressalvadas as de ações judiciais (cíveis e criminais) expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores, e nos seus vistos de revalidação, que passarão a utilizar com a mesma finalidade, o Código Identificador de Certidão – CIC, que irá também constituir-se em instrumento de fiscalização indireta por parte dos usuários e do órgão fiscalizador; ”

Art. 5º. Acrescentar o item 4, à alínea

“e” do artigo 225, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - com a seguinte redação: “e) não serão selados:

4. as certidões extraídas dos registros de ações judiciais (cíveis e criminais) expedidas pelos Distribuidores e Ofício de Registro de Distribuição e seus vistos de revalidação; ”

Art. 6º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 237, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Códigos Identificadores de Certidões – CICs serão disponibilizados aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição com um lote inicial de 30.000 (trinta mil) unidades, que será renovado automaticamente sempre que for verificado pelo sistema que o estoque atingiu o limite de 20.000. ”

Art. 7º. O caput do artigo 242, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os serviços extrajudiciais, Ofícios de Registro de Distribuição e os Distribuidores deverão transmitir os resumos dos atos vinculados aos selos eletrônicos de fiscalização, aos Códigos Identificadores de Certidões – CIC e aos códigos de controle de transmissão – CCT, por meio de sistema eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça, com a utilização de certificado digital emitido em conformidade com as regras da ICP-Brasil, obedecendo aos layouts previamente estabelecidos. ”

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=11/08/2023&caderno=A&pagina=174