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Aviso CGJ nº 327/2023: Avisa que os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/06/2023 11:27

Aviso CGJ nº 327/2023

Avisa que os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a distribuição dos feitos judiciais na 1ª instância;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 8/202, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 1/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 4/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 8/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 11/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 13/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 14/2022 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 21/2022;

CONSIDERANDO o processo de implementação do sistema PJe nas unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o aumento do estoque do acervo de processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além da geração de inconsistências nos dados;

CONSIDERANDO que a atribuição de nova numeração em sistema distinto daquele no qual o processo foi originalmente distribuído acarreta prejuízo à rastreabilidade do feito;

AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, Serviços de Distribuição, NADAC, Servidores e demais interessados que:

Art. 1º. Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.

Parágrafo único. A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.

Art. 2º. Na hipótese de declínio da competência, não haverá migração do processo eletrônico originariamente distribuído pelo sistema de informática DCP para o sistema de informática PJe, ainda que já tenha sido implantado o referido sistema (PJe) no juízo declinado, ressalvada a situação em que o juízo de destino utilize exclusivamente o sistema de informática DCP e a distribuição do processo eletrônico originariamente tenha se operado pelo sistema de informática PJe.

Parágrafo Único. A regra contida no caput deve ser aplicada nas ações e medidas ajuizadas pelo plantão judiciário.

Art. 3º. Nos casos em que se admite a migração do processo eletrônico entre os sistemas de informática DCP e PJe, as serventias judiciais ou os plantões judiciários deverão encaminhar, por malote digital, todas as peças processuais do processo eletrônico ao respectivo órgão com atribuição para distribuição ou autuação para que sejam formados os novos autos.

Art. 4º. Nos casos em que houver migração do processo eletrônico em trâmite pelo sistema de informática PJe para o sistema DCP, as serventias judiciais deverão certificar nos autos remanescentes a mudança do sistema pelo qual tramita o processo, remetendo-o ao arquivamento definitivo com baixa.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)