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AVISO CGJ nº 315/2023: Comunica a necessidade de cumprimento dos preceitos do artigo 259, XXI, ‘a’, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial pelas serventias com competência criminal.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 15/06/2023 15:21

AVISO CGJ nº 315/2023

Comunica a necessidade de cumprimento dos preceitos do artigo 259, XXI, “a”, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial pelas serventias com competência criminal. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJ n° 30/2023, que trouxe alterações ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial para disciplinar o cumprimento dos atos de comunicação processual em simultaneidade com os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas, nas Centrais de Audiência de Custódia;

CONSIDERANDO que para a atuação do Juízo da Central de Audiência de Custódia se faz necessária a análise das folhas de antecedentes criminais (FAC) dos custodiados;

CONSIDERANDO que o descumprimento do procedimento estabelecido no artigo 259, XXI, “a”, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial pelas serventias com competência criminal compromete a análise da FAC pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia.

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 2023-06062754; AVISA aos Juízes de Direito, Chefes de Serventia e demais serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro das serventias com competência criminal que devem observar o cumprimento do artigo 259, XXI, “a”, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que prevê o arquivamento provisório, na própria serventia, dos processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da suspensão, por meio do Sistema Estadual de Identificação (SEI), para anotação na folha penal.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.

Desembargador

MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=14/06/2023&caderno=A&pagina=45