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PROVIMENTO CGJ nº 14/2024: . O artigo 61 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo dos parágrafos sextos, sétimo e oitavo, com a seguinte redação:
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 17/04/2024 12:17

PROVIMENTO CGJ nº 14/2024

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06028367

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 61 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo dos parágrafos sextos, sétimo e oitavo, com a seguinte redação:

§ 6º O protocolo do pedido de expedição do auto de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros apresentado pelo gestor do serviço extrajudicial é suficiente quando do requerimento junto à Corregedoria Geral da Justiça para instalação física, ampliação e mudança de endereço da serventia extrajudicial. I. Os gestores deverão apresentar o Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros à Corregedoria Geral da Justiça até 10 dias úteis após a sua emissão pelo órgão competente.

§7º Enquanto não emitido o Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros, o requerente deverá, mensalmente, informar à Corregedoria Geral da Justiça o andamento do procedimento de emissão.

§8º Em caso de indeferimento do Certificado de Aprovação, o requerente terá até 10 dias úteis para indicar novo imóvel para estabelecer o serviço.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)