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PROVIMENTO CGJ nº 12/2024: Renumera o parágrafo 1º e suprime os parágrafos 2º, 3°, 4º e 5º do artigo 147, renumera o parágrafo único, altera o inciso III e acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao artigo 161 e acrescenta o § 7º ao artigo 172, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 05/04/2024 15:29

PROVIMENTO CGJ nº 12/2024

Renumera o parágrafo 1º e suprime os parágrafos 2º, 3°, 4º e 5º do artigo 147, renumera o parágrafo único, altera o inciso III e acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao artigo 161 e acrescenta o § 7º ao artigo 172, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei Estadual nº 6956/15 e inciso I do art. 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das atividades fiscalizatórias dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deve ser a consolidação de todas as determinações aos serviços providos ou vagos;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento SEI 2024-06030083;

RESOLVE:

Art.1º- Suprimir os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 147 do CNCGJ (parte extrajudicial), renumerando o parágrafo primeiro que passará a ser o parágrafo único.:

Art. 2º- O art. 147 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), passa a ter a seguinte redação:

“Art. 147. O responsável pelo expediente, independentemente de autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça e observadas as vedações ao nepotismo, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à melhor prestação do serviço, desde que a contratação não importe em aumento salarial, vedado o pagamento de comissões a quaisquer títulos. Parágrafo Único - A contratação se fará obrigatoriamente mediante a formalização de novo contrato de trabalho com o empregado e observância às disposições do artigo anterior.”

Art. 3º- Alterar o inciso III do parágrafo único do artigo 161 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial);

Art. 4º. Acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao artigo 161 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), renumerando o parágrafo único que passará a ser o parágrafo 1º.;

Art. 5º. O artigo 161 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 160. Ressalvadas as exceções contidas neste Código, aos responsáveis pelo expediente de serviços extrajudiciais é defeso contratar novos empregados, alterar seus salários ou praticar quaisquer atos de liberalidade que possam importar em majoração da folha salarial sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, constituindo falta grave a inobservância deste preceito.

§ 1º Independem de autorização (parágrafo renumerado):

I – a aplicação dos reajustes mínimos acordados em convenção coletiva de trabalho, devendo o responsável pelo expediente aplicá-la imediatamente e encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça, no mês previsto para a alteração salarial, cópia do instrumento e das carteiras de trabalho dos celetistas com as anotações procedidas;

II – a concessão de benefícios trabalhistas previstos em convenção coletiva de trabalho e nos seus limites se nela já estiverem estabelecidos seus valores; e

III – as rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, ou a pedido do empregado, desde que as verbas rescisórias sejam pagas com a receita do serviço e que seja cumprido o Aviso Prévio na forma trabalhada, devendo ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho em 5 (cinco) dias, contados da data do fato ou da homologação, quando necessária.

§ 2º - caso as receitas do serviço sejam insuficientes para arcar com as verbas rescisórias, o Responsável pelo Expediente deverá requerer, previamente, autorização para a rescisão do contrato do trabalho, mediante utilização de recursos do Poder Judiciário.

§ 3º. no caso do parágrafo anterior, o empregado cuja demissão for autorizada pela CGJ, cumprirá aviso prévio na forma trabalhada, nos termos dos artigos 487 e seguintes da CLT, salvo autorização expressa da CGJ, em caso de demissão por justa causa, para aviso prévio indenizado."

Art.6º. Acrescentar o parágrafo 7º ao artigo 172 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), com a seguinte redação:

“§ 7º. Salvo autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça, o serviço de limpeza das sedes dos serviços vagos se dará sob o regime de diária, à razão máxima de dois dias por semana, não gerando vínculo empregatício.”

Art.7º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,03 de abril de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)