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AVISO CGJ 704 /2023: Recomenda aos Senhores Magistrados e Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis com competência na matéria de Família e Órfãos e Sucessões a implementação das seguintes diretrizes, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 15/12/2023 21:48

AVISO CGJ 704 /2023: Recomenda aos Senhores Magistrados e Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis com competência na matéria de Família e Órfãos e Sucessões a implementação das seguintes diretrizes, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional

 

AVISO CGJ 704 /2023 O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso IV, do CNCGJ: CONSIDERANDO o Provimento nº 80/2009 que criou as Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis de Serviço Social e Psicologia; CONSIDERANDO o expressivo aumento na quantidade de processos encaminhados às Equipes Técnicas Interdisciplinares, bem como a ampliação de atribuições e competências provocadas por alterações legislativas e/ou administrativas; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o apoio técnico, buscando a otimização e o aperfeiçoamento do atendimento eficiente aos magistrados e jurisdicionados; CONSIDERANDO a complexidade das relações humanas, o aprofundamento da precarização das condições socioeconômicas e o agravamento de conflitos familiares no contexto atual; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, a qual prevê que “aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do CPC, combinado com o art. 27 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”; CONSIDERANDO a existência dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos - CEJUSCs -, e iniciativas como as Casas de Família e o Projeto Bem me quer; CONSIDERANDO o decidido no processo SEI 2022.06061134; RECOMENDA aos Senhores Magistrados e Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis com competência na matéria de Família e Órfãos e Sucessões a implementação das seguintes diretrizes, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional: 1. sempre que possível sejam priorizados os métodos consensuais de solução de conflitos, como as audiências de conciliação e as sessões de mediação, antes da determinação de realização dos estudos técnicos; 2. que as partes dos processos de família sejam preferencialmente encaminhadas para as oficinas de parentalidade na fase inicial do processo; 3. que os processos envolvendo dissensos relacionados ao exercício das responsabilidades parentais e convivência familiar não sejam enviados concomitantemente aos CEJUSCs e às ETICs evitando-se, assim, atuação sobreposta de dois setores; 4. que, ressalvadas situações excepcionais, os processos sejam remetidos para as ETICs apenas após a citação das partes e encerrado o prazo para a manifestação da parte ré; 5. que, preferencialmente, não sejam determinados estudos em processos em que as partes cheguem a um acordo; 6. que deverão ser envidados esforços a fim de evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em que houver manifestação de uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para somente então avaliar-se a imprescindibilidade do estudo pela outra especialidade; 7. casos em que se identifique intenso conflito no exercício das responsabilidades parentais (alegações de alienação parental, abuso sexual, violência, maus-tratos), ou pessoa com transtorno mental grave, devem ser enviados concomitantemente para as equipes de Psicologia e Serviço Social para que, se possível, os estudos sejam realizados conjuntamente; 8. casos que visem à análise de alteração de registro civil e à existência de vínculos socioafetivos em situações de reconhecimento/negatória de paternidade/maternidade devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Psicologia; 9. casos que visem à análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Serviço Social; 10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado.

 

 Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023. 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO 

Corregedor-Geral da Justiça

 

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)