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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2023: Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/11/2023 16:29

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2023

Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução OE nº 15/2023, que instituiu o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº. 23/2023, que regulamenta a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVEM:

Art. 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC poderá ser celebrado, nos casos de conduta tipificada pelo Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em que caiba o tratamento referido no artigo 26, incisos II, III e IV do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 23/2023, que instituiu a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que constitua infração de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste ato.

Parágrafo Único - O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, com o propósito de realinhar a conduta do servidor aos padrões éticos estabelecidos no Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O TAC somente será celebrado quando o servidor/colaborador:

I - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento;

Art. 3º. Por meio do TAC, o servidor/colaborador interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente

Art. 4º. A proposta de celebração de TAC poderá:

I - ser sugerida pela Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - ser requerida à Comissão pelo servidor/colaborador interessado;

III - ser oferecida de ofício pelo Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral de Justiça, responsável pela respectiva área de Compliance, conforme a lotação do servidor/colaborador.

§ 1º Em procedimentos de verificação de quebra de conduta ética em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à Comissão a qualquer momento, desde que anterior à decisão final do juiz auxiliar da área de Compliance junto à Presidência ou à Corregedoria.

§ 2º A proposta de celebração de TAC, apresentada pela Comissão ou solicitada pelo interessado, poderá ser indeferida motivadamente, pelo Secretário-Geral de Governança, Inovação e Compliance ou pelo Diretor-Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme a lotação do servidor/colaborador.

§ 3º Caso o interessado não concorde com a proposta de TAC apresentada, a apuração da denúncia terá prosseguimento.

Art. 5º. A Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar a proposta de TAC firmada com o interessado ao Secretário Geral da Secretaria de Governança, Inovação e Compliance ou ao Diretor Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme o caso, que, após analisá-la, encaminhará ao Juiz Auxiliar da Presidência ou ao Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pela área de Compliance para eventual decisão.

Art. 6º. O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor/colaborador;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração ao Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I - reparação do dano causado; II - retratação do interessado; III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; V - cumprimento de metas de desempenho; VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a contar da sua homologação.

§ 4º A inobservância imotivada das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 285, incisos VI e VII, do Decreto-Lei nº 2479/79.

Art. 7º. Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, contendo:

I - o número do processo;

II – as iniciais do nome do servidor/colaborador celebrante;

III - a descrição genérica do ajustamento. Paragrafo Único. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, e ao fiscal do contrato a que estiver vinculado o colaborador, bem como ao seu empregador, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 8º. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, no caso do colaborador, em seus registros administrativos.

§ 1º. Verificado o cumprimento integral do TAC pela Comissão, não será instaurado processo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, determinando-se o encerramento do TAC e o arquivamento do processo instaurado para verificação da existência da infração ética sob análise.

§ 2º. No caso de descumprimento do TAC, a Comissão dará continuidade ao procedimento de verificação por infração ética, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 3º. A celebração do TAC suspende o processo para apuração da infração ao Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 303, do Decreto-Lei nº 2479/79.

Art. 9º. Compete à Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como à Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme a lotação do interessado, manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

Art. 10. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

Parágrafo Único - A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta instrução normativa poderá ser responsabilizada na forma dos Capítulos II, III e IV, do Título VIII, do Decreto-Lei n° 2479/79.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 72/2022.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)