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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 11/2023: Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça o acesso à nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – RENAJUD.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/11/2023 16:24

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 11/2023

Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça o acesso à nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – RENAJUD.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a União, por intermédio dos Ministérios da Justiça e de Segurança Pública e da Infraestrutura, com vistas ao intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD;

CONSIDERANDO que a utilização do sistema RENAJUD contribui para a celeridade e efetividade das ordens judiciais;

CONSIDERANDO, por fim, o contido no Processo nº 2023-06052695;

RESOLVEM:

Art.1º. Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ o acesso à nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

§1º A nova versão encontra-se integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), disponível em https://marketplace.pdpj.jus.br/dashboard, e o acesso realizado por meio de login e senha cadastrados no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ, sem a obrigatoriedade de utilização do certificado digital;

§2º O novo Renajud possibilita a consulta e cadastramento on line de restrições sobre condutores, além da consulta e cadastramento de restrições sobre veículos automotores; §3º Os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores e condutores deverão cadastrar-se no sistema e utilizá-lo continuamente.

Art.2º. A inclusão ou exclusão de restrições através do RENAJUD deverá ser efetivada somente mediante a prévia decisão do juiz nos processos sob a sua jurisdição.

Art.3º. Para a utilização do sistema RENAJUD, é imprescindível a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi), ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário do veículo.

Art.4º. As solicitações de cadastramento de usuário, bem como os cancelamentos de sua permissão de acesso ao RENAJUD, deverão ser formuladas eletronicamente, através do e-mail institucional do magistrado, do e-mail institucional do servidor ou da unidade de lotação, estes com cópia ao magistrado, para o endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br.

§1º Dos requerimentos de cadastramento deverão constar os seguintes dados: nome completo, CPF, matrícula, cargo (magistrado ou servidor), e-mail individual institucional, unidade jurisdicional a que está vinculado e telefone funcional.

Art.5º. Uma vez que o usuário já esteja cadastrado pelo SEIAC, o magistrado poderá delegar aos servidores as ações disponibilizadas no Renajud, realizando o procedimento de permissão, conforme orientações disponibilizadas no link /web/guest/convenios-pjerj/renajud.

Art.6º. A versão anterior do Renajud continuará em funcionamento, para consultas e baixas dos registros nela cadastrados, até que a migração das informações entre os sistemas seja finalizada e o CNJ determine a sua descontinuidade.

Art.7º. Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, para a inativação do usuário no sistema RENAJUD.

Art.8º. Para o encaminhamento de dúvidas quanto à utilização do sistema e solicitação de suporte técnico, o CNJ disponibiliza o e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br.

Art.9º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado, na íntegra, o Aviso CGJ nº 329/2023.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)