Autofit Section
PROVIMENTO CGJ Nº 56/2023: Altera o caput do artigo 15, altera o caput do artigo 16, que teve também a exclusão dos parágrafos 1º e 2º e o acréscimo de um parágrafo único, altera o caput do artigo 22 e do seu parágrafo 1º que teve excluído o inciso IV, alteração do teor dos demais incisos, com nova redação para o parágrafo 2º e revogação dos parágrafos 3º, 4º 5º e 6º, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 08/11/2023 14:31

PROVIMENTO CGJ nº 56/2023

Altera o caput do artigo 15, altera o caput do artigo 16, que teve também a exclusão dos parágrafos 1º e 2º e o acréscimo de um parágrafo único, altera o caput do artigo 22 e do seu parágrafo 1º que teve excluído o inciso IV, alteração do teor dos demais incisos, com nova redação para o parágrafo 2º e revogação dos parágrafos 3º, 4º 5º e 6º, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências número 0004882-78.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Reclamação para Garantia das Decisões número 0003124-54.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado, em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no procedimento administrativo nº 2023-06114607;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 15, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“O Oficial de Registro de Distribuição e o Distribuidor fornecerão certidão em até 08 (oito) dias úteis, observando a ordem cronológica do pedido, salvo caso de urgência, autorizado pelo magistrado.”

Art. 2º. Alterar o caput do artigo 16, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

A solicitação e/ou requisição de certidões de distribuição de processos judiciais, deve ser realizada, exclusivamente, por intermédio do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça.”

Art. 3º. Revogar os parágrafos 1º e 2º do artigo 16, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, acrescentando-lhe o parágrafo único com a seguinte redação:

“As certidões a que refere o caput deste artigo, estarão disponíveis ao solicitante/requisitante para downloads ilimitados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se em nome de pessoa física ou CPF, se em nome de pessoas jurídicas ou CNPJ ou ainda referente a imóvel/Inscrição Municipal, sendo desnecessário um novo requerimento dentro do mencionado período.”

Art. 4º. Alterar o caput do artigo 22, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Os Distribuidores e o Ofício de Registro de Distribuição, respeitadas suas atribuições estabelecidas em lei, registrarão e certificarão sobre as seguintes matérias:”

Art. 5º. Alterar a redação do parágrafo 1º, do artigo 22, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça– Parte Judicial, e dos seus incisos I, II e III, excluindo o inciso IV:

“As matérias especificadas nos incisos I, II e III serão certificadas em três modelos de certidão:

I - certidão não criminal - distribuições elencadas no inciso I;

II - certidão criminal - distribuições elencadas no inciso II;

III - certidão fazendária - distribuições elencadas no inciso III;”

Art. 6º. Revogar os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º e alterar o parágrafo 2º do artigo 22, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“As ações penais de competência originária da 2ª instância, bem como as ações rescisórias, serão certificadas com exclusividade pelo 2º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital, enquanto não oficializado.”

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)