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PROVIMENTO nº 52/2023: Regulamenta que os pedidos de providências, as representações por excesso de prazo ou os procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra delegatários, servidores e juízes de 1º grau, eventualmente processados pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, tramitarão no pelo sistema SEI.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/10/2023 12:43

PROVIMENTO CGJ nº 52/2023

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015).

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e o correto lançamento dos procedimentos de natureza disciplinar pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJ n° 67/2022 regulamenta o lançamento e o processamento dos procedimentos de natureza disciplinar pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 132/2022, que atualizou o Provimento CNJ nº 130/2022, cuja regulamentação, em seu artigo art. 4º, preceitua que todos os pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimento de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistrados ou delegatários deverão ser autuados no PJe Cor e tramitar até a sua conclusão, inclusive em grau de recurso;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Provimento CNJ nº 132/2022, cuja regra prevê que as diretrizes e os parâmetros estabelecidos, nesse provimento, não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários e servidores, nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau;

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2023-06120992.

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos de providências, as representações por excesso de prazo ou os procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra delegatários, servidores e juízes de 1º grau, eventualmente processados pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, tramitarão pelo sistema SEI (parágrafo único do art. 1º do Provimento CNJ nº 130/2022).

§ 1º. Caso o juiz dirigente verifique a possibilidade de configuração de falta funcional perpetrada pelo juiz de 1º grau de jurisdição, o procedimento administrativo deverá ser, obrigatoriamente, remetido à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que haja o desfecho da apuração, devendo a DGAPO-DIPAC trasladar as peças processuais, distribuir e autuar novo procedimento administrativo, classificando-o corretamente, para que esse passe a tramitar pelo sistema de informática PJe Cor, além de promover o arquivamento do feito em tramitação pelo SEI que seja oriundo do NUR;

§ 2º. Caso o juiz dirigente do NUR, no curso do procedimento disciplinar em desfavor de delegatário ou servidor, verifique, em tese, a possibilidade de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão superior a 30 dias, após a elaboração do relatório conclusivo e da respectiva Portaria, deverá remeter esse feito à Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COPPD - para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - (art. 15 do Provimento CGJ n° 82/2009) em desfavor do delegatário ou do servidor, que passará a tramitar pelo sistema PJe Cor, devendo promover o arquivamento do feito em tramitação pelo SEI oriundo do NUR.

Art. 2º. Os pedidos de providências ou outros procedimentos administrativos de natureza disciplinar contra servidores ou delegatários em tramitação pela Corregedoria Geral da Justiça, com a condução, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, pelo juiz auxiliar responsável, serão processados exclusivamente pelo sistema PJe Cor.

Art. 3º. Os recursos administrativos interpostos com o propósito de impugnar decisões proferidas pelos juízes dirigentes dos Núcleos Regionais da Corregedoria, a envolver delegatários ou servidores, serão processados no sistema PJe Cor.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ n° 67/2022.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio

Corregedor-Geral da Justiça

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=27/10/2023&caderno=A&pagina=55