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Provimento CGJ Nº18/2023: determina aos registradores do registro civil das pessoas naturais do Estado do Rio de Janeiro o estrito e pleno cumprimento do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo cronograma
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/03/2023 13:23

PROVIMENTO CGJ nº18/2023

Determina aos registradores do registro civil das pessoas naturais do Estado do Rio de Janeiro o estrito e pleno cumprimento do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo cronograma.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em especial o disposto no artigo 7º;

CONSIDERANDO que, para o adequado funcionamento da CRC, é necessária a inclusão de dados que permitam a busca de registros, ante a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e da segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO que essa obrigação dos registradores se insere no dever funcional de observância das normas técnicas, inscrito no art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06031752;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, que deem estrito e pleno cumprimento ao Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Art. 2º. Estabelecer que deverão constar como elementos necessários à identificação do registro, transmitidos à CRC na forma de índice: Nome, Nome da Mãe, Livro, Termo, Data do Registro e CPF, este quando houver.

Parágrafo único. Sem prejuízo, consideram-se validadas as transmissões já realizadas e que estejam em consonância com as definições feitas pela ARPEN Brasil.

Art. 3º. Estabelecer cronograma para que as informações sejam prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes, no seguinte formato:

§1º. O prazo para o fornecimento das informações previstas será de seis meses para cada 10 (dez) anos de registros lavrados anteriormente ao ano de 2015, até o ano de 1965, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de publicação do Provimento desta Corregedoria de Justiça.

§2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados anteriormente ao ano de 1965, até o ano de 1940, a contar do esgotamento do prazo disposto no §1º.

§3°. O estabelecimento do cronograma especial descrito neste artigo não exime os delegatários de inserir, nas bases de dados da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, os registros posteriores ao ano de 2015.

§4°. O cronograma especial descrito neste artigo não impede a antecipação do envio de dados na forma descrita, sendo medida salutar a ser observada.

Art. 4º. Esta Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará periodicamente o cumprimento integral deste Provimento e das exigências impostas pelo Provimento CNJ nº 46/2015, através do Módulo de Correição On-line CRC, de seus formulários de correição e módulos eletrônicos de fiscalização.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça

 

Consulte a íntegra da publicação no Diário da Justiça Eletrônico: 

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=30/03/2023&caderno=A&pagina=47