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Provimento CGJ Nº 11/2023: institui, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Óbito, para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR)
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/03/2023 13:03

PROVIMENTO CGJ Nº 11/2023

Institui, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Óbito, para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, notadamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.063/2019 dispondo sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica, e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a disciplina relativa à criação e o âmbito de atuação da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06022286.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Óbito, para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

Art. 2º - À Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Óbito, para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR), cabe analisar projetos, deliberar e definir diretrizes e estratégias para consecução de seus fins, observadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo, ainda, submeter as propostas sugeridas e os resultados alcançados ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único - Para o alcance de seus objetivos, a Comissão poderá desempenhar suas atividades em colaboração com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, ANOREG/ RJ, ARPEN/RJ, Poder Público e demais entidades e/ou setores da sociedade civil organizada.

Art. 3° - O Serviço de Promoção e Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), que funciona na Divisão de Integração Social (DIVIS), continuará prestando apoio especializado aos Juízos de primeira instância para processamento de ações de registro tardio.

Parágrafo único- Cabe ao SEPEC cumprir as diligências judiciais determinadas nos processos e outras necessárias para instrução processual, efetuar buscas a respostas de ofícios não respondidos, participar de ações sociais em que atue o Poder Judiciário, observadas as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, e prestar treinamento para difundir práticas para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica

Art. 4º - A COSUR terá a seguinte composição:

I - Três Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo a um deles a Presidência da Comissão;
II - Até cinco Juízes de Direito com conhecimento e atuação na área do Registro Civil;
III - Um Oficial Registrador do RCPN indicado pela ARPEN/RJ;
IV - Um Oficial Registrador do RCPN indicado pela ANOREG/RJ;
V - Diretor-Geral de Apoio à Corregedoria Geral da Justiça;
VI - Diretor-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 75/2021.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
 

Consulte a íntegra da publicação no Diário da Justiça Eletrônico:

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=06/03/2023&caderno=A&pagina=36