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Provimento CGJ Nº 09/2023: Altera a redação do inciso XXXI, do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/03/2023 12:54

PROVIMENTO CGJ Nº 09/2023

Altera a redação do inciso XXXI, do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Gera da Justiça - parte judicial estabelece, no inciso XXXI, do artigo 259, que a guia de execução provisória deverá ser imediatamente remetida à Vara de Execuções Penais, quando proferida sentença condenatória de réu preso, ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 113/2010 que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e determina, no artigo 9º, que a guia de execução provisória será encaminhada à VEP, após o recebimento do recurso, sem fixar um prazo determinado para a serventia expedi-la;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos relativos à expedição da respectiva guia, de modo a sanar as divergências existentes entre o Código de Normas e a referida Resolução;

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2021-0655651;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do inciso XXXI, do artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:
(...)
XXXI – remeter, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, à Vara de Execuções Penais a guia de execução provisória, quando proferida sentença condenatória de réu preso, com imposição de pena privativa de liberdade.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio
Corregedor-Geral da Justiça 
 

Consulte a íntegra da publicação no Diário da Justiça Eletrônico:

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=06/03/2023&caderno=A&pagina=36