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Justiça nega revogação de medidas cautelares impostas a delegado do caso “Rei Arthur”
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/05/2022 20:39

O desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou pedido de habeas corpus para revogar as medidas cautelares impostas ao delegado de polícia Ângelo Ribeiro de Almeida Júnior. De acordo com denúncia do Ministério Público, entre 2008 e 2015, Ângelo Ribeiro, que era titular da Delegacia de Polícia Fazendária (Defaz), recebia vantagens indevidas do empresário Arthur Soares Filho, conhecido como “Rei Arthur”. 

Nas investigações, uma testemunha contou que “Rei Arthur” transferiu cerca de R$ 2 milhões para que o delegado e sua mulher, Renata Andriola, adquirissem uma franquia do restaurante L’Entrecôte de Paris, em Ipanema. O colaborador acredita que não se tratava de um “empréstimo”, mas, na verdade, o pagamento de vantagens indevidas para que os inquéritos na Defaz não tivessem decisões desfavoráveis a Arthur Soares Filho. 

Diante das acusações, o juiz Marcello Rubioli, da 1ª Vara Criminal Especializada, determinou, como medidas cautelares, o afastamento de Ângelo Ribeiro das funções de delegado de polícia e de assessor na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Ele também perdeu o porte de arma e está proibido de frequentar a Alerj.    

“Saliento que a medida adotada não tem por fundamento só afastar o eventual denunciado do local do crime. A finalidade é mais ampla, pois como o delito foi praticado no exercício das funções públicas, afasta-se o denunciado de tais funções, e não só do local do delito, mas também das novas oportunidades que possam levar a outras práticas criminosas”, escreveu o desembargador ao negar a suspensão das medidas cautelares.  

De acordo com o magistrado, não aplicar a medida cautelar seria, a rigor, expor o réu a uma eventual prisão preventiva. 

“O cuidado do magistrado, portanto, no início da instrução criminal afigura-nos, como correto, de profundo equilíbrio, e substanciado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, indicando o afastamento do agente público como suficiente para interromper a atividade criminosa, sem a decretação da prisão. Com toda a certeza, os ilustres Impetrantes não desejam expor o paciente a tal risco. Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade, inidoneidade ou qualquer abuso na decisão vergastada a exigir, de pronto, a sua revogação ou suspensão, motivo pelo qual indefiro a liminar”, finalizou.  

Processo: 0035992-51.2022.8.19.0000 

MG/MB