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Cantor sertanejo Eduardo Costa é condenado a pagar indenização no valor de R$ 70 mil por ofensas à apresentadora Fernanda Lima
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 17/10/2023 23:32

O juízo da 24ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Rio condenou o cantor e compositor de música sertaneja Eduardo Costa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para a atriz e apresentadora Fernanda Lima. Em 2018, Fernanda apresentava o programa “Amor & Sexo”, na TV Globo. Após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora, chamando-a, de acordo com ação movida pela artista, de “imbecil”, acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la. 

A edição do programa que motivou as ofensas do cantor foi ao ar no dia 6 de novembro de 2018. Nele, Fernanda discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos. O discurso tinha o objetivo de provocar reflexões sobre o papel da mulher na sociedade e sobre a estrutura machista, racista e homofóbica que reprime mulheres e homens.  

Na decisão, o juiz Eric Scapim Cunha Brandão, que utilizou o Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacou o fato de as ofensas potencializarem a possibilidade de incitação do discurso da violência contra a apresentadora.

 “O réu, ainda, sem ter postura cordial, chamou a autora de "imbecil", sendo certo que ambas as partes são pessoas públicas e notórias e, fatalmente, qualquer comentário depreciativo em página de rede social com destaque acarretaria largas consequências com milhares de compartilhamentos e comentários em seguida. Não obstante tal apontamento por si só possa não constituir violação à honra, o contexto no qual foi a expressão inserida denota a possibilidade de incitar discurso de violência em desfavor da parte autora, notadamente associando a postagem com contextos políticos que nada tinham de relação com o discurso da parte autora.”  

Ao ressaltar, na decisão, a aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, através do Protocolo de Gênero, o juiz pontuou a importância sua utilização no caso: 

“Aliás, não é demais ressaltar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, orientando as práticas judiciárias, lançou, através do Ato Normativo 0001071-61.2023.2.00.0000 as Diretrizes para Julgamento com Perspectiva De Gênero em março de 2023, plenamente aplicável ao caso concreto, protocolo este já recomendado pela Recomendação 128 do CNJ: "Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021, para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário”  

“Nesse contexto”, prossegue o juiz, “o direito constitucional de liberdade de expressão consagrado na Carta Magna de 1988 não pode ser utilizado como subterfúgio para toda e qualquer fala que viole o direito de outrem. Tanto é assim que o mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aplicável ao caso em análise, aponta que: "(...) Ou seja, para que possamos buscar uma igualdade real, que abarque todas as mulheres, é melhor pensarmos em sistemas de opressão interligados, que operam de maneira integrada nas inúmeras expressões de desigualdade38. Neste protocolo, quando falamos em patriarcado, é assim que o termo deve ser entendido. Ao longo dos anos, estudiosas de relações de gênero - incluindo inúmeras juristas - identificaram os impactos que esses sistemas de opressão interligados têm na sociedade. Dentre outros, o patriarcado influencia a atribuição de características negativas a mulheres e sua cristalização na forma de estereótipos (Parte I, Seção 2.c.), as oportunidades de trabalho e os papéis sociais atribuídos a mulheres (Parte I, Seção 2.b.), as inúmeras formas de violência sofridas (Parte I, Seção 2.d.) e, é claro, o direito (Parte I, Seção 3.) (p.24). (...) julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades. (p. 52)’”.

O magistrado também afirmou, ainda na decisão, que a liberdade de expressão exige prudência e responsabilidade.

“Como cediço, o direito de expressar sua opinião não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, tampouco é justificada ofensa à honra por questões pessoais em rede sociais, notadamente quando a parte autora tenta desconstruir a violência de gênero que recai sobre as mulheres das mais diversas formas na sociedade atual.” 

Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a notoriedade dos envolvidos e o potencial de extensão da repercussão das ofensas nas redes sociais. 

“Destarte, tendo o réu incorrido em inequívoco abuso de direito, a meu ver, caracterizado está o ato ilícito passível de indenização. (...) Ademais, a autora é pessoa pública, que tinha um programa em horário nobre, numa das redes de TV de maior alcance nacional, sendo que o réu tem mais de 10 milhões de seguidores na rede social instagram e, à época, mais de 6 milhões conforme documento de fls. 22/23, o que demonstra a maior possibilidade de extensão dos danos à parte autora. (...) Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de quantia equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte do demandado, a compensação por danos morais deve ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 


Processo: 0281010-50.2018.8.19.0001 

JM/FS

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