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Justiça rejeita ações contra passaporte da vacinação que se mantém em vigor por decisão do STF
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 01/10/2021 18:50

O desembargador Agostinho Teixeira, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou liminar ao pedido de habeas corpus de um cidadão contra o decreto nº 49.335/2021, editado pelo prefeito Eduardo Paes, que institui a exigência da comprovação da vacinação para Coviu-19 para o ingresso e permanência das pessoas em determinados locais públicos e privados. O autor do HC foi o aposentado Claudio de Castro Vieira.  

O magistrado aponta em sua decisão que o Órgão Especial do TJRJ é competente para afastar, com eficácia “erga omnes”, a aplicação do decreto municipal. Na fundamentação da decisão, recorreu à tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a vacinação para a Covid-19, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 6.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu:

“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.

De acordo com o desembargador, a medida da prefeitura do Rio atende aos parâmetros traçados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo adequada para fomentar a imunização da população elegível.  

“Assentada, assim, a validade do Decreto Municipal 49.335/2021, não constato a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento do habeas corpus, elencadas no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, pois inexiste violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, tampouco ilegalidade ou abuso de poder que possa macular a exigência do “passaporte de vacinação”. O paciente sequer indica por qual motivo ainda não recebeu o imunizante. A adoção dessa simples medida contribuiria para o combate à disseminação do Coronavirus e garantiria seu acesso aos espaços de uso público” disse o relator.

Agostinho Teixeira aponta que a vacinação não pode ser forçada.  

“Todavia, se o cidadão opta por não aderir à campanha, deve submeter-se às limitações de circulação impostas. Na ponderação entre as liberdades individuais e o risco de descontrole de um vírus planetário, prevalece o interesse da coletividade. Isso posto, com aplicação por analogia do artigo 332, II, do CPC, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal que se vem de referir, denego liminarmente a ordem” – conclui o desembargador.  

Outra negativa

Em outra ação contra julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra a apresentação obrigatória do certificado da vacinação para Covid-19 em determinados locais públicos e privados, o desembargador José Muiños Piñero Filho, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou liminar ao habeas corpus impetrado por Pedro Henrique Roedel Villas Santos, que alegou ser estudante, contra os decretos municipais 49.334/ 2021 e 49.335/2021. Na decisão, o desembargador julgou extinto sem resolução do mérito o mesmo habeas corpus que estendia o pedido em favor da população do Rio de Janeiro.  

Representado por três advogados que impetraram a ação, o estudante alega que os atos administrativos do prefeito Eduardo Paes teriam “abolido o direito de as pessoas circularem livremente na cidade” e de ingressar em prédios e no comércio. Na ação, os advogados também mencionam a prefeitura de Maricá, que também passou a exigir a apresentação do certificado de vacinação.  

O desembargador José Muinõs Piñero Filho apontou os argumentos apresentados na ação, a qual classificou de teor confuso, além de “dimensionada inadequação jurídica”, que levanta dúvidas ao que foi requerido pelos impetrantes.  

“Aliás, os três doutos advogados impetrantes instruem a presente ação de Habeas Corpus com procuração outorgada pelo Paciente para ingressarem, expressamente, com Mandado de Segurança. Na amplitude da precária impetração, restam os impetrantes por atacar um Decreto que não diz respeito à situação pessoal do Paciente, e também combatem suposto ato ilegal e abusivo do Prefeito de Maricá, sem, contudo, indicar qual ato editado pela autoridade administrativa do município de Maricá é objeto da impugnação. Pode haver exagero deste Relator, mas tem-se a impressão de que o texto da redação da ação aforada resultou de equivocada colagem de outras ações. Todavia, considerando a alegação de que o Paciente estaria a sofrer afronta à sua liberdade de ir e vir, esta Relatoria supera, em caráter precário, todos os lapsos apontados para examinar, em caráter liminar, a ação aforada, em homenagem ao direito fundamental em questão” – diz o relator da ação.

O desembargador destacou a importância da vacinação na população.  

“Este Relator não é infectologista nem é profundo conhecedor da área da saúde pública e do enfrentamento das questões sanitárias. Entretanto, acredita ter bom senso e agir com razoabilidade. Assim, não é exigido qualquer conhecimento especial para que se constate que a redução dos índices de mortos e infectados no país e nesta cidade do Rio de Janeiro, em especial, reduziu drástica e concomitantemente com a vacinação” – concluiu.  

Decisão do STF  

Além dessas decisões do Tribunal de Justiça do Rio no julgamento de ações contra a exigência para apresentação do certificado da vacinação, instituído pelo decreto municipal nº 49.335, a medida da Prefeitura do Rio de Janeiro permanece em vigor na cidade do Rio de Janeiro por força da decisão tomada ontem (30/9) pelo Supremo Tribunal Federal.  O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Município do Rio de Janeiro e suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que haviam sustado a exigência do chamado “passaporte da vacina” para ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. Com a medida, ficam sem efeito as decisões dos desembargadores do TJ do Rio que dispensaram a apresentação do “ passaporte” para ingresso nos Clubes Militar e Naval, e também aos demais locais de uso coletivo na cidade.  

O presidente do STF observou que a restrição imposta pelo decreto municipal é medida de combate à pandemia, prevista na Lei 13.979/2020 e inserida na competência do prefeito para sua adoção. Segundo Fux, Eduardo Paes estabeleceu, nos limites de sua competência, medidas de caráter temporário e excepcional, entre elas o condicionamento do acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo destinados a atividades de lazer à comprovação da vacinação.  
 

HC 0072145-20.2021.8.19.0000/ HC 0072117-52.2021.8.19.0000