Autofit Section
4º Tribunal do Júri condena tenente reformado da PM a 30 anos de reclusão por homicídio e organização criminosa  
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/09/2021 09:11


Após dois dias de julgamento, o Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri da Capital, condenou nesta quarta-feira (29/9), por maioria dos votos, o tenente reformado da PM Maurício Silva da Costa, o "Maurição", a 30 anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado e por ser um dos líderes de organização criminosa atuante nas comunidades de Rio das Pedras e Muzema, na Zona Oeste do Rio. Maurício foi considerado culpado pela morte de Júlio de Araújo, executado a tiros em setembro de 2015 na comunidade de Rio das Pedras, em Jacarepaguá.   
  
Ainda no mesmo julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria, absolveu Fabiano Cordeiro Ferreira, o "Mágico", da acusação de participação no homicídio de Júlio de Araújo. Fabiano, contudo, foi condenado a oito anos de reclusão, também em regime fechado, e 360 dias-multa, por ser um dos integrantes da mesma organização criminosa. Nas duas condenações, de Maurício e Fabiano, foi fixado o valor do dia-multa em cinco salários mínimos, considerando o poderio econômico da organização criminosa.  
  
“Isto posto, atendendo à vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença desta comarca, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR OS RÉUS MAURÍCIO SILVA DA COSTA nas sanções dos crimes previstos no artigo art. 121, §2°, incisos I e IV (este por duas vezes) na forma do artigo 29, ambos do CP, além do artigo 2°, §°2 §3º da Lei 12.850/2013, tudo em concurso material (art. 69 do CP) e FABIANO CORDEIRO FERREIRA nas sanções do crime previsto no artigo 2°, §°2, da Lei 12.850/2013; c) ABSOLVER O RÉU FABIANO CORDEIRO FERREIRA da prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I, IV (este por duas vezes) e V, na forma do artigo 29, ambos do CP". 
  
Presidido pelo juiz Gustavo Gomes Kalil, o julgamento teve início na terça-feira (28/9), quando foram ouvidos os depoimentos de oito testemunhas, além do interrogatório dos dois réus. O júri foi retomado na quarta-feira, quando aconteceram os debates entre o Ministério Público e as defesas dos acusados. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Kalil, que encerrou o júri às 22h48.  
  
Na sentença, o juiz negou o direito dos condenados de recorrerem da decisão em liberdade.   
  
“Nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, sendo a prisão preventiva a única pertinente pelos argumentos já expostos na sentença de pronúncia da pasta 4929. Acrescento que a condenação pelo soberano Tribunal do Júri, a quantidade de pena e o regime recomendam a manutenção da custódia. Ficam os acusados sujeitos ao pagamento das custas processuais, devendo eventual isenção ser analisada pelo MM. Juízo da VEP.”  
 
Operação "Intocáveis" 
  
Maurício e Fabiano foram os primeiros réus submetidos a júri popular do grupo de 12 acusados de integrar uma milícia que atua na região das comunidades de Rio das Pedras e da Muzema. O grupo foi alvo da operação “Intocáveis”, realizada em 2019 por força-tarefa da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro. Na operação, além dos 12 integrantes da milícia, também foi denunciado o ex-capitão do Batalhão de Operações Especiais da PM Adriano da Nóbrega, que teve a punibilidade extinta no processo após ser morto, em fevereiro de 2020, na Bahia, durante uma perseguição policial.  
  
Processo desmembrado 
 
O juiz Gustavo Kalil decidiu desmembrar o processo original em seis processos para que todos os 12 acusados de homicídio e organização criminosa possam ser julgados até o dia 9 de dezembro.   
  
No dia 7 de outubro está marcado o júri de Fábio Campelo Lima e Manoel de Brito Batista, o Cabelo; no dia 21/10, Ronald Paulo Alves Pereira e Daniel Alves de Souza; no dia 18/11, Jorge Alberto Moreth e Laerte Silva de Lima; na semana seguinte, no dia 25, Benedito Aurélio Ferreira Carvalho e Gerardo Alves Mascarenhas; e, no dia 9/12, Marcus Vinícius Reis dos Santos e Júlio Cesar Veloso Serra.  
  
Processo nº 0008202-94.2019.8.19.0001

JM/FS/MB