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Limites de concessão e pagamento

O valor do adiantamento, considerando a natureza de despesa, obedecerá aos seguintes limites, conforme o Ato Normativo nº 27/2021:

I – até 5% do valor estabelecido no art. 23, II, a, da Lei federal nº 8.666/93, para as despesas miúdas de pronto pagamento; 

II - até 5 vezes o limite fixado no inciso I deste artigo, para as despesas extraordinárias ou urgentes e eventuais de gabinete. 

§ 1º Em se tratando de Comarca de Juízo Único, o limite definido no inciso I deste artigo será reduzido à metade. 

§ 2º O total de cada comprovante de despesas miúdas de pronto pagamento fica limitado a 10% do valor fixado no inciso I deste artigo; 

§ 3º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação à regra do § 2º deste artigo e do inciso I do art. 2º. 

§ 4º Não se aplica às despesas com hospedagem realizadas pelos Tribunais de Júri o limite definido no § 2º deste artigo, bem como aquele fixado no inciso I do art. 2º para cada item de despesa.