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AVISO TJ Nº 120/ 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos servidores efetivos ativos, ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do PJERJ que será possível a conversão em pecúnia de até 60 (sessenta) dias do saldo existente na data da decisão proferida no processo SEI nº 2021-0696262.

A adesão à conversão em pecúnia do saldo de férias deverá ser realizada no Portal de Magistrados e Servidores > Dados Pessoais > Consulta Pessoal > Conversão em Pecúnia – Férias, no período de 18/10/2021, às 0h00m, a 24/10/2021, às 23h59m.

O benefício alcança somente períodos de férias não gozados até o exercício de 2021.

Não será admitido o cancelamento de férias cuja fruição conste do sistema.

O pagamento da conversão em pecúnia das férias será efetuado em duas parcelas, na proporção de até 30 (trinta) dias cada, iniciando-se na folha de novembro de 2021.

O servidor deverá consultar o saldo de férias disponível para conversão em pecúnia no Portal de Magistrados e Servidores > Dados Pessoais > Consulta Pessoal > Férias. Caso o servidor solicite conversão em pecúnia de saldo superior ao que de fato possua, será convertida a totalidade do saldo disponível, observado o limite de até 60 (sessenta) dias.

Serão considerados os saldos de férias dos exercícios mais antigos para fins da conversão. Não será permitido saldo remanescente diverso de 10, 15 ou 20 dias do mesmo exercício, caso o servidor não opte pela conversão do total de dias disponíveis.

A base de cálculo considerará as seguintes parcelas, quando percebidas em atividade pelo servidor na data da decisão proferida no processo eletrônico supramencionado: vencimento, gratificação de atividade judiciária - GAJ, adicional de padrão judiciário - APJ, triênio, direito pessoal, função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada e abono de permanência, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, definindo-se assim o valor diário, que corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da base de cálculo, a ser paga multiplicando-se esse valor diário pelo número de dias de férias a serem convertidas, que não sofrerão descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária, em face do seu caráter indenizatório.

Se a gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido não tiver sido paga, será incluída na indenização ora deferida.

Em relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão consideradas na base de cálculo as parcelas percebidas pelo exercício do cargo em comissão, ressaltando o contido no parágrafo anterior quanto ao terço constitucional.

No tocante aos servidores requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento, a base de cálculo deverá considerar as parcelas de caráter remuneratório percebidas, observando-se o determinado sobre o terço de férias. Em sendo ocupante de cargo em Comissão ou função gratificada, a base de cálculo considerará essas parcelas, pois remuneratórias.

As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a título de direito pessoal pelo servidor em atividade são os valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou função comissionada, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei Estadual nº 2.400/1995.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça