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Provimento CGJ n° 91/2021: Institui a Central de Identificação de Fraudes Processuais (CENIF)
Notícia publicada por ASCOM - CGJ em 20/09/2021 16:18

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII do da Lei Estadual nº6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de mecanismos que permitam tratar e coibir a prática de fraudes que impactam negativamente a prestação jurisdicional;

Art. 1º. Instituir a Central de Identificação de Fraudes Processuais (CENIF), com objetivo de receber informações que contenham indícios de fraudes processuais com características repetitivas.

Art. 2º. A constatação de indícios de fraudes implica na comunicação do fato pelo juiz à CENIF, independentemente de outras providências legais e administrativas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;

Art. 3°. Todo e qualquer interessado poderá comunicar e/ou apresentar à CENIF indícios de fraudes perpetradas processualmente, apresentando, desde logo, os fatos e identificando-se com nome, CPF, número da identidade, local de residência, fornecendo, ainda, os dados do processo judicial, o nome dos advogados das partes e sua respectiva qualificação, bem como e-mail para comunicação futura, sendo assegurado sigilo.

Art. 4º. A comunicação se dará através do e-mail cenif@tjrj.jus.br.

Art. 5º. Recebida a comunicação de fraude, caberá à CENIF avaliar preliminarmente a pertinência das informações e, após, adotar uma das seguintes providências: a. arquivar liminarmente se o comunicante, não magistrado, não se identificou conforme exigido no art. 3º; b. arquivar liminarmente se da narrativa dos fatos não decorrer conclusão lógica; c. instaurar processo administrativo para a verificação dos fatos apontados, tomando medidas para conduzir a apuração, com expedição de ofícios para empresas, órgãos e serventias envolvidos.

Art. 6º. Concluída a apuração e demonstrada a existência de fraude, a CENIF oficiará ao Ministério Público e, caso haja indicação de participação de advogado, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil, ou a qualquer outro órgão em que se faça necessária alguma outra providência, inclusive oficiando ao juízo no qual o feito tramita ou tramitou.

Art. 7º. Havendo indícios de participação de magistrados ou servidores nas fraudes, o fato será informado ao setor competente da Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis.

 

Acesse na íntegra o Provimento

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=20/09/2021&caderno=A&pagina=23

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