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Documentação Via PROGER

Art. 75. O Protocolo Geral das Varas - PROGER - destina-se a receber petições e expedientes diários endereçados às serventias judiciais de primeira instância e, ainda, as petições judiciais diárias direcionadas à Vara de Execuções Penais, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Corregedor-Geral da Justiça, limitando-se à verificação do endereçamento, à conferência da existência de anexos, se houver, e ao lançamento de firma de advogado e/ou estagiário.

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§ 7º. A petição judicial endereçada à Vara de Execuções Penais somente será recebida pelo PROGER se expressamente informada, em seu corpo, o número tombo obtido nessa serventia. A falta dessa informação vedará o recebimento da petição judicial pelo PROGER e ensejará a devolução da mesma ao seu portador.

§ 8º. É vedado ao PROGER o recebimento de autos de processos, salvo quando apensados como documentos (notificações, interpelações e protestos, entre outros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça excepcionar as circunstâncias de admissibilidade do recebimento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 9º. Além de petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado petições subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (síndicos, administradores e comissários), liquidantes, leiloeiros e assistentes técnicos.

§ 10º. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Público, somente poderão protocolar petições no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 9º da Lei Federal nº. 9.099/95.

§ 11º. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrências, onde lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia elétrica por mais de 30 minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores.

(Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça)

RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS VIA PROTOCOLO INTEGRADO

Art. 88. O Protocolo Integrado NÃO receberá:

I - petições iniciais que estejam sujeitas à livre distribuição;

II - pedidos de purgação da mora;

III - petições de intimação ou de arrolamento de testemunhas ou, ainda, aquelas em que se requer esclarecimentos de perito ou assistente técnico a serem prestados em audiência, bem como as de juntada dos respectivos comprovantes do recolhimento das custas correspondentes, salvo quando a audiência já estiver designada e para data posterior a 30 (trinta) dias do requerimento;

IV - petições de adiamento de audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias do requerimento;

V - autos judiciais, exceto quando acompanhando petições, como documentos (notificações, interpelações e protestos, entre outros da mesma natureza);

VI - petições e anexos cujo peso ultrapasse quinhentos gramas.


Parágrafo único - O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar o recebimento de autos judiciais atendendo à conveniência do serviço. (Consolidação Normativa da CGJ)

ATENÇÃO: O PROGER NÃO POSSUI ENTREGA DE DOCUMENTO POR PLANILHA. HAVENDO URGÊNCIA EM DESPACHAR O DOCUMENTO, O USUÁRIO DEVERÁ REQUERER AO JUIZ OU AO ESCRIVÃO DO PROCESSO PARA QUE AUTORIZEM UM FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO A RETIRAR O DOCUMENTO NO PROGER.