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Capitão bombeiro que atropelou ciclista no Recreio dos Bandeirantes é condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/06/2022 17:48

A 31ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, nesta quinta-feira (30/6), o capitão bombeiro João Maurício Correia Passos a sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por ter atropelado e provocado a morte do ciclista Claudio Leite da Silva. O atropelamento ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 04h45min, na Avenida  Lúcio  Costa,  na  altura  do  nº  17.230, no  Recreio  dos Bandeirantes, Zona Oeste do Rio. A juíza Luciana Fiala de Siqueira Carvalho também decretou a perda do cargo público do bombeiro e proibiu João Maurício de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

“Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado João Maurício acima do patamar mínimo legal em 1/6, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (...) Aplica-se à hipótese a causa especial de aumento de pena, na forma reconhecida na fundamentação do julgado (por força da presença da hipótese do inciso III do §1º do art. 302 do Código de Trânsito), devendo a pena ser elevada em um terço (1/3), passando a reprimenda para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” 

Ao decidir pela perda do cargo público do bombeiro, a juíza considerou que “o uso nocivo de álcool” por João Maurício é incompatível com sua função pública. 

“Levando em conta o quantitativo de pena aplicado, bem como as circunstâncias especialmente graves da prática do crime, na medida em que o acusado é bombeiro militar, agente detentor do ônus de salvaguardar vidas, revelando conduta de uso extremamente nocivo de álcool, em total incompatibilidade com sua função pública, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO do demandado, com fulcro no art. 92, I, "b", do Código Penal.” 

Na decisão, a juíza descartou a justificativa do bombeiro de não ter prestado socorro ao ciclista por estar em surto alcoólico. 

“A alegação do acusado de que não prestou socorro à vítima somente porque estava em surto alcoólico não lhe socorre em nada. Isso porque o laudo pericial do incidente de dependência toxicológica e insanidade mental às fls. 1.009/1.013, atesta que o acusado fazia uso nocivo de álcool e que ao tempo dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de por ele determinar-se.” 

A magistrada também não acolheu o resultado do laudo produzido por perita contratada pela defesa, considerando tratar-se de “a prova unilateral, que não tem o condão de substituir laudos médicos oficiais já acostados aos autos.” 

“O laudo de fls. 117/121, esta sim a prova técnica oficial a ser considerada pelo Juízo, repita-se, é estreme de dúvidas em concluir que o acusado era inteiramente capaz de entender e de se autodeterminar no momento dos fatos narrados na denúncia. De fato, curiosamente o acusado se recorda de detalhes, como de ter saído do posto para comprar cachorro-quente e de ter corrido após o acidente. E mais, recordou-se do motivo pelo qual deixou de prestar socorro à vítima, qual seja, estar em surto alcoólico, mas do atropelamento em si não se recordou.” 

O descontrole do bombeiro ao ingerir bebidas alcoólicas em doses excessivas e a possibilidade concreta de colocar em risco as pessoas também foram razões consideradas pela juíza ao determinar que João Maurício seja proibido de dirigir veículo automotor. 

“A proibição do direito de dirigir se justifica porque quem deliberadamente ingere quantidades exorbitantes do álcool, apresentando-se como nas imagens captadas às fls. 54/60 e em seguida passa a dirigir pelas ruas de forma anômala e acaba matando outra pessoa, representa um perigo para a coletividade quando se posta atrás de um volante. A pena privativa de liberdade imposta ao réu João Maurício deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO” 

Processo nº 0005540-89.2021.8.19.0001 

 

JM/FS