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Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC

Ato Normativo nº 10 / 2010

Cria as regras para concessão de Correio Eletrônico e de acesso a Rede Mundial de Computadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 09/2010, que disciplinou o uso de recursos computacionais;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de otimizar a utilização desses recursos, aliados aos gastos com tecnologia da informação e comunicações, conforme preceitua o Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. A concessão de caixa de correio eletrônico (e-mail) pessoal ou institucional, bem como o acesso a rede mundial de computadores (Internet) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro seguirá as regras contidas neste ato.

Art. 2º. Todos os usuários internos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastrados com login de rede terão acesso a Intranet, bem como o acesso liberado aos sítios de todos os órgãos governamentais dos 3 (três) Poderes.

Art. 3º. Caberá a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC atender aos pedidos para a concessão de correio eletrônico e acesso a rede mundial de computadores formalizados por meio de solicitação de serviço, e-mail ou expediente protocolizado, desde que preencham os requisitos deste ato e existam recursos disponíveis para o atendimento.

Art. 4º. Será concedida uma caixa de correio eletrônico pessoal e individualizada, bem como o acesso à rede mundial de computadores a:

I - Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - Assessores de Desembargador e de Juízes, oficialmente lotados nos respectivos gabinetes;

III - Ocupantes cargos comissionados e de funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Titulares de serventias de 1ª Instância ou serventuário que estiver efetivamente respondendo pelas mesmas.

§ 1º. As solicitações para concessão prevista neste artigo deverão ser feitas diretamente pelo Magistrado ou pelo superior hierárquico, no caso da área administrativa, informando o nome, a matrícula e o login do respectivo funcionário ou magistrado.

§ 2º. Para cada gabinete do juízo serão disponibilizados para os servidores lotados oficialmente no mesmo o máximo de 4 (quatro) acessos a internet e 4 (quatro) caixas de correio eletrônico pessoal.

§ 3º. O magistrado poderá optar por determinar a distribuição dos acessos a internet e caixa de correio eletrônico pessoal entre o gabinete do juízo e a serventia judicial, sendo certo que o limite máximo de 4 (quatro) acessos a internet e 4 (quatro) caixas de correio eletrônico não poderá ser ultrapassado.

Art. 5º. Além do disposto no inciso III do artigo anterior, cada Diretoria Geral terá direito ao percentual de 70% (setenta por cento) da quantidade de cargos de sua diretoria em caixas de correio eletrônico pessoal e individualizada e 80% (oitenta por cento) da quantidade de cargos de sua diretoria em acessos à rede mundial de computadores, de livre indicação do seu Diretor Geral.

Parágrafo único. As solicitações para concessão prevista neste artigo deverão ser feitas pelo respectivo Diretor Geral, informando o nome, a matrícula ou CPF e login do funcionário.

Art. 6º. Os Órgãos Colegiados, Comissões, os Gabinetes da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência, da 3ª Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça terão seus pedidos de concessão de caixa pessoal de correio eletrônico e acesso a rede mundial e computadores avaliados de acordo com suas necessidades e disponibilidade de recursos.

Art. 7º. Será concedida uma caixa de correio eletrônico institucional para cada órgão da estrutura organizacional administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como para cada serventia judicial ativa.

Parágrafo único. O responsável pelo órgão ou serventia deverá formalizar pedido, informando o nome, a matrícula/CPF e login dos funcionários que terão acesso as respectivas caixas de correio eletrônico institucionais.

Art. 8º. As serventias que tiverem estruturas administrativas próprias, tais como a Vara da Infância e Juventude e a Vara de Execuções Penais seguirão as mesmas regras estabelecidas para as Diretorias Gerais.

Art. 9º. Será concedido um acesso a rede mundial de computadores para cada serventia ou órgão de 1ª Instância, quando solicitado pelo titular ou responsável pelo órgão.

Art. 10. Às Secretarias de Câmaras serão concedidas 3 (três) caixas de correio eletrônico pessoal e 3 (três) acessos a Internet que deverão ser solicitadas pelo Secretário da Câmara.

Art. 11. Nos casos de mudança de lotação, afastamento temporário ou definitivo e retorno de usuários de correio eletrônico e com acesso a rede mundial de computadores deverão ser comunicados imediatamente à DGTEC pelo órgão competente da administração destes, através da abertura de solicitação de serviço, para as devidas alterações ou cancelamentos de acesso.

Art. 12. Os casos não previstos serão avaliados pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC e atendidos conforme a disponibilidade de recursos, ou determinação da Administração Superior.

Art. 13. Todos os servidores e ocupantes de cargos comissionados e aqueles servidores indicados pelas Diretorias Gerais, na forma do art. 5º, deste ato, que tenham caixa de correio eletrônico pessoal ou acesso a internet deverão realizar o recadastramento nos termos deste Ato Normativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do Ato, sob pena de cancelamento da caixa de correio eletrônico e do acesso a internet.

Parágrafo único. O recadastramento deverá ser formalizado pelo respectivo Diretor Geral, informando o nome, a matrícula ou CPF, login e cargo do servidor.

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. A DGTEC deverá providenciar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a adequação do acesso a internet e da disponibilidade da caixa de correio eletrônico pessoal ao disposto neste Ato.
 

Rio de Janeiro, 27de abril de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça