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Prezados colegas,

 

Os enunciados de nº 1 a 56 do FONAMEC foram apreciados pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 12-A e §§ da Resolução nº 125/2010-CNJ, incluídos pela Emenda nº 2, de 08/03/2016:

 

Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

 

  • 1º Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

 

  • 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

 

  • 3º O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

 

As reuniões da Comissão foram realizadas nos dias 23/05/2016 e 02/06/2016, findando-se os prazos para outros pronunciamentos em 18/06/2016. Segue adiante a divulgação dos enunciados com o resultado dessas deliberações.

 

Os enunciados REJEITADOS e RETIFICADOS foram destacados em AZUL e, ao final, foram transcritas as respectivas justificativas da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania para a rejeição ou retificação.

 

Foram REJEITADOS os enunciados 21, 27, 49, 52 e 55.

 

Foram RETIFICADOS os enunciados 8, 11, 13, 18, 45 e 46.

 

A apreciação do enunciado 51 foi SOBRESTADA.

 

Todos os demais enunciados foram aprovados sem ressalvas e, portanto, já integram a Resolução nº 125/2010-CNJ, com força vinculativa, nos termos do seu art. 12-A, §2º.

 

Forte abraço a todos!

 

Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES

 

Presidente do FONAMEC

 

 

ENUNCIADOS DE 10/04/2015

 

(Revisados na Reunião Extraordinária de 28/04/2016)

 

ENUNCIADO nº 01 - Os Tribunais de Justiça poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas, para instalação dos CEJUSCs (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015 , com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 02 – REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado foi revogado ante a redação do art. 10 da Resolução nº 125/2010, dada pela Emenda nº 2, de 08/03/2016.

 

ENUNCIADO nº 03 - As sessões de conciliação ou mediação poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive videoconferência, nos termos do art. 334, §7º, do novo CPC, e do art. 46 da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 04 – Os Tribunais deverão, sendo possível, disponibilizar sistema informatizado para gestão dos CEJUSC. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 05 - O setor de solução de conflitos pré-processual dos CEJUSCs poderá atender as partes em disputas de qualquer natureza, exceto aquelas que tratarem de direitos indisponíveis não transacionáveis, nos termos

do art. 3º da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo Juiz Coordenador. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 06 – Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 07 - É viável a organização de rotinas de trabalho nas áreas tributária, ambiental, criminal, fazendária e previdenciária, e matérias de competência dos Juizados, tanto na área pré-processual como na área processual.

 

ENUNCIADO nº 08 - O CEJUSC poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de exames de DNA, visando atender os setores pré-processual e processual. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

(ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, para que a expressão “O CEJUSC poderá” seja substituída por “Os Tribunais de Justiça poderão”, sob a justificativa de “faltar ao centro a necessária personalidade jurídica para firmar parcerias”)

 

ENUNCIADO nº 09 - Nas comarcas em que há jurisdição de competência delegada da Justiça Federal, os CEJUSC da Justiça Estadual poderão elaborar rotinas de trabalho para promoção da conciliação em processos previdenciários, com a organização de evento com a presença de Procurador do INSS com poderes para transigir, ainda que por videoconferência.

 

ENUNCIADO nº 10 - Os CEJUSC poderão elaborar rotinas de trabalho na área de benefícios acidentários, com a organização de evento com a presença de Procurador do INSS com poderes para transigir e de peritos, ainda que por videoconferência.

 

ENUNCIADO nº 11 - Os CEJUSCs deverão implantar e fomentar a adoção das

Oficinas de Divórcio e Parentalidade para resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação nº 50 de 08/05/2014, do CNJ. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, para que a expressão “sempre que possível” seja inserida logo após a palavra “deverão”, sob a justificativa “de não sobrecarregar em demasia as atribuições que lhe são próprias”)

 

ENUNCIADO nº 12 - No Setor de Cidadania serão disponibilizados serviços de

orientação e encaminhamento do cidadão, quando se tratar de questões cuja resolução não for possível no âmbito do CEJUSC. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 13 - O CEJUSC poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer no setor de cidadania serviços de emissão de

documentos (Carteira de Identidade (Registro Geral), Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, etc.) e outros serviços de interesse dos cidadãos. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, para que a expressão “O CEJUSC poderá” seja substituída por “Os Tribunais de Justiça poderão”, sob a justificativa de “faltar ao centro a necessária personalidade jurídica para firmar parcerias”)

 

ENUNCIADO nº 14 - O Setor de Cidadania poderá contar com atendimento nas áreas de psicologia e assistência social, mas os laudos ou avaliações eventualmente elaborados não poderão ser utilizados como prova em processo judicial, porquanto acobertados pelo sigilo profissional. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 15 – REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado foi revogado, porquanto o assunto já foi tratado no Enunciado nº 11.

 

ENUNCIADO nº 16 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado ante o disposto expressamente no art. 11 da Resolução nº 125/2010: Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

 

ENUNCIADO nº 17 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, porquanto o assunto já foi tratado no Enunciado nº 13.

 

ENUNCIADO nº 18 - O CEJUSC poderá realizar parceria com o PROCON local para o encaminhamento e tratamento de conflitos consumeristas, bem como para homologação dos acordos encaminhados ao setor pré-processual.

(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, para que a expressão “O CEJUSC poderá” seja substituída por “Os Tribunais de Justiça poderão”, sob a justificativa de “faltar ao centro a necessária personalidade jurídica para firmar parcerias”)

 

ENUNCIADO nº 19 – Os conflitos do setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nem a limite de valor da causa, salvo disposição em contrário existente na legislação local, quanto à cobrança de custas. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 20 - O Juiz Coordenador do CEJUSC poderá propor aos grandes litigantes da comarca a realização de política pública de não judicialização de conflitos através do seu tratamento preventivo em conciliação

ou mediação prévia.

 

ENUNCIADO nº 21 - Nas sessões de conciliação ou mediação préprocessuais,

inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, é recomendável a presença de advogado. (ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “afronta ao artigo 10 da Lei 13.140 de junho de 2015”)

 

ENUNCIADO nº 22 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

ENUNCIADO nº 23 - As sessões de conciliação e mediação processuais realizadas nos CEJUSCs deverão observar, quanto aos prazos, o disposto nos

artigos 334, §2º, 694, parágrafo único, e 696, todos do CPC. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 24 - REVOGADO na reunião ordinária de 14/04/2016.

 

Enunciado revogado, porquanto a matéria, no que diz respeito a ser recomendável a presença de advogado, já foi tratada no enunciado 21.

 

ENUNCIADO nº 25 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, por ter sido expressamente disciplinada essa questão pelo art. 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2.

 

ENUNCIADO nº 26 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, por ter sido expressamente disciplinada essa questão pelo art. 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2.

 

ENUNCIADO nº 27 - Nos procedimentos processuais, o CEJUSC fará o agendamento da sessão ou disponibilizará a respectiva pauta, mas a intimação

das partes e advogados será realizada pela unidade judiciária a que pertencer

o processo, salvo disposição em contrário existente nas normas locais.

(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “essa questão deverá ser ajustada de comum acordo entre a unidade judiciária e o respectivo CEJUSC”)

 

ENUNCIADO nº 28 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

ENUNCIADO nº 29 - Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 30 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, porque os acordos realizados nos casos processuais não são homologados no CEJUSC, mas diretamente no juízo de origem, conforme art. 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2.

E, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais

(art. 516 do CPC).

 

ENUNCIADO nº 31 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, pois a questão deve ser disciplinada por normas locais. Quanto a necessidade de pelo menos um servidor com dedicação exclusiva, já

está previsto no art. 9º, §2º, da Resolução nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2.

 

ENUNCIADO nº 32 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, pois a questão deve ser disciplinada por normas locais.

 

ENUNCIADO nº 33 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, pois a questão deve ser disciplinada por normas locais.

 

ENUNCIADO nº 34 - As sessões de conciliação e mediação são conduzidas por Conciliadores e Mediadores capacitados ou em fase de adequação à capacitação obrigatória (para os que já atuam no CEJUSC), nos moldes estabelecidos pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

 

ENUNCIADO nº 35 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, porque a questão foi disciplinada pelo art. 168, §3º, do CPC.

 

ENUNCIADO nº 36 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, porque a questão foi disciplinada pelo artigo 169 e §§ do

CPC.

 

ENUNCIADO nº 37 - O juiz coordenador do CEJUSC poderá remeter as partes

para conciliação e mediação privadas.

 

ENUNCIADO nº 38 - O mediador/conciliador que tomar conhecimento de crime

ocorrido ou que testemunhe crime ocorrido durante as sessões deverá informar

ao juiz Coordenador do CEJUSC a respeito. Tal situação será uma exceção ao

dever de sigilo constante no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores.

 

ENUNCIADO nº 39 - Os cursos de capacitação de conciliadores e mediadores serão realizados pelo NUPEMEC, pelas Escolas da Magistratura e por outras instituições de ensino habilitadas, desde que devidamente credenciadas e/ou em parceria com o NUPEMEC. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 40 - O NUPEMEC, as Escolas da Magistratura e as instituições de ensino credenciadas poderão emitir certificados de capacitação.

 

 

ENUNCIADOS DE 22/10/2015

 

(Revisados na Reunião Extraordinária de 28/04/2016)

 

ENUNCIADO nº 41 – Os dias e horários de funcionamento dos CEJUSCs serão objeto de regulamentação pelos tribunais, por meio dos NUPEMECs, e, na falta de norma específica, funcionarão nos mesmos dias e horários de expediente do juízo da respectiva comarca, podendo haver ações especiais, mutirões e plantões em finais de semana. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 42 - REVOGADO na reunião extraordinária de 28/04/2016.

 

Enunciado revogado, pois a questão deve ser disciplinada por normas locais.

 

ENUNCIADO nº 43 – Os CEJUSCs poderão divulgar, recomendar e disponibilizar acesso a plataformas on-line públicas e privadas voltadas à resolução consensual de conflitos e recomendar sua utilização para o público em geral. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 44 – Não é atribuição do CEJUSC fazer a entrega de contrafé e receber contestação nas audiências de conciliação ou mediação processuais.

(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

ENUNCIADO nº 45 – Ratifica-se o ENUNCIADO Nº 61 aprovado no “Seminário – O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, realizado pela Escola

Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, com a seguinte redação: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.”.

(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, apenas para que sejam excluídas as aspas e a expressão “Ratifica-se o ENUNCIADO Nº 61 aprovado no “Seminário – O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, com a seguinte redação:”)

 

ENUNCIADO nº 46 – Os mediadores capacitados, em atuação até a vigência da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os cadastros nacional e local, desde que preencham os requisitos mínimos estabelecidos na lei, exigida a capacitação continuada. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016). (ENUNCIADO RETIFICADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, para suprimir a expressão “desde que preencham os requisitos mínimos estabelecidos na lei”, sob a justificativa de “aproveitar os mediadores formados antes do advento da lei de regência, independentemente dos requisitos estabelecidos por ela”)

 

ENUNCIADO nº 47 – Não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o impedimento do artigo 167, § 5º, do CPC. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

 

JUSTIFICATIVA PARA O ENUNCIADO nº 47 – A atividade jurisdicional stricto

sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da

vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).

 

 

ENUNCIADOS DE 28/04/2016 (REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA)

 

ENUNCIADO nº 48 – Nos procedimentos processuais (mediação e conciliação judiciais), quando o advogado ou defensor público, devidamente intimado, não

comparecer à audiência injustificadamente, o ato poderá ser realizado sem a sua presença se o cliente/assistido concordar expressamente.

 

JUSTIFICATIVA – A necessidade da presença do advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou mediação não pode se tornar um óbice

à realização do ato quando os profissionais foram regularmente intimados a comparecer e, diante de sua ausência injustificada, o cliente/assistido tenha interesse em realizar a autocomposição ou, pelo menos, participar da audiência.

 

ENUNCIADO nº 49 – A atuação como mediador judicial pressupõe o atendimento aos requisitos mínimos previstos na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), especialmente no art. 11, ainda que se trate de mediador já formado quando da entrada em vigor da referida lei. Aqueles que não preencherem todos os requisitos legais poderão atuar como “mediadores em formação” ou como conciliadores até que atendam a todos os requisitos necessários.

 

JUSTIFICATIVA – A Lei de Mediação estabeleceu requisitos para atuação como mediador judicial que não podem ser desconsiderados, ainda que o mediador já esteja formado e atuando antes da entrada em vigor da lei.

 

(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, “em razão de não se justificar a retroatividade da lei em detrimento daqueles mediadores que se formaram antes das exigências enumeradas pelo art. 11 da legislação de regência, bem como,

para que não haja conflito com a nova redação dada ao Enunciado 46, que assevera que os mediadores capacitados, em atuação até a vigência

da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os

cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada”)

 

ENUNCIADO nº 50 – É possível a homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC de acordos celebrados extrajudicialmente.

 

JUSTIFICATIVA – É importante definir a questão acerca da possibilidade ou não de serem homologados no CEJUSC os acordos realizados externamente,

em escritórios de advocacia ou de mediação extrajudicial, o que parece perfeitamente possível ante o disposto no art. 57 da Lei nº 9.099/95, que não se aplica somente aos Juizados Especiais: Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. No caso da mediação extrajudicial, a própria Lei de Mediação prevê expressamente essa possibilidade, no art. 20, parágrafo único.

 

ENUNCIADO nº 51 – O mediador judicial que seja servidor ou possua qualquer

vínculo com o tribunal local não poderá atuar de forma remunerada em processos judiciais e procedimentos pré-processuais.

 

JUSTIFICATIVA – O impedimento no caso parece óbvio em razão do princípio da moralidade e para evitar a indevida captação de casos, valendo lembrar que

o mesmo se aplica aos psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais que possuem vínculo com o Poder Judiciário.

 

(ENUNCIADO COM APROVAÇÃO SOBRESTADA pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, “até que seja deliberado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas a avaliação sobre a oportunidade e conveniência da edição de normativo de alcance nacional”)

 

ENUNCIADO nº 52 – O CEJUSC pode expedir os atos necessários ao cumprimento dos acordos celebrados e homologados pelo Juiz Coordenador, nos procedimentos pré-processuais.

 

JUSTIFICATIVA – Para que os acordos realizados no âmbito do CEJUSC tenham plena efetividade e possam atender completamente às partes é indispensável que os atos necessários ao seu cumprimento possam ser ali expedidos, por ordem do Juiz Coordenador. Evidentemente, isso não inclui atos executivos em decorrência de inadimplemento dos acordos, porquanto nessa hipótese deverá ser providenciada a execução do título executivo judicial, perante o juízo competente, conforme orientação contida na p. 22 no “Guia de Conciliação e Mediação – Orientações para implantação de CEJUSCs” editado pelo CNJ.

 

(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de “coibir quaisquer interpretações equivocas quanto ao dever dos CEJUSCs praticarem atos executivos em decorrência de inadimplemento dos acordos, até porque a justificativa para eventual aprovação do enunciado não deverá integrá-lo”)

 

ENUNCIADO nº 53 – As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC.

 

JUSTIFICATIVA – É oportuno que se delibere sobre a representação da pessoa jurídica nas audiências de conciliação por preposto com real capacidade de apresentar proposta de conciliação, sob pena de aplicação da sanção do § 8º do art. 334 do CPC/2015, tomando por paramento o disposto no art. 843, § 1º, da CLT (É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente).

 

ENUNCIADO nº 54 – Para fins estatísticos deverão ser computados os casos encerrados por acordo, na conciliação ou na mediação pré-processual, independente de homologação judicial.

 

JUSTIFICATIVA – A Meta 03 do CNJ propõe o aumento de casos resolvidos por conciliação em relação ao ano anterior, fornecendo um questionário para levantamento estatístico destes dados. Ao solicitar o número de casos encerrados por conciliação/mediação na fase pré-processual, conceitua o caso

encerrado como aquele em que houve “homologação por sentença”, indicando

o art. 334 §11/CPC. Ocorre que este artigo refere-se ao processo judicial e não

ao pré-processo que tem outras características. A realidade dos CEJUSCs é que muitos participantes da conciliação e mediação pré-processual, ao chegarem a um entendimento, extinguem o objeto do conflito, não restando objetivo para homologação. No entanto no artigo 20 da Lei da Mediação, § único, “o termo final de mediação”, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo, por interesse das partes, não haver a homologação.

 

ENUNCIADO Nº 55 – A mediação e conciliação pré-processual, quando realizada nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação credenciadas e nos CEJUSCs, poderá dispensar a designação da audiência preliminar prevista

no art. 334 do CPC. (ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “sua aprovação importaria na revogação do art. 334 do CPC, no que se refere à designação de audiência de conciliação ou de mediação, o que foge da alçada deste Conselho, até porque, ainda que inexitosa a mediação e a conciliação pré-processual, não significa dizer que também se dará da

mesma forma na seara processual”)

 

ENUNCIADO Nº 56 – Ao conciliador não se aplicam as exigências previstas no

art. 11 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015).