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Provimento CGJ nº 38/2022: Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05
Notícia publicada por ASCOM - CGJ em 11/05/2022 14:02

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Código de Normas da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE: Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro será integrado por pessoas naturais ou jurídicas. § 1º - A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa. § 2º - É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial. Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail cgj.coindadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 4º. Caberá à Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais de Primeira Instância (COIND) da Corregedoria Geral de Justiça a administração do cadastro.

Veja as demais disposições em https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=11/05/2022&caderno=A&pagina=63