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Corregedoria ganha novas unidades: Central de Aprendizagem e Nudeca
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 26/06/2018 18:48

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aprovou na segunda-feira (25/6) a alteração do artigo 106 da TJOE Resolução 1/2017 tornando unidades organizacionais da Corregedoria Geral da Justiça o Serviço de Administração da Central de Aprendizagem e o de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas (Nudeca). A proposta de criação por transformação dos dois serviços, sem aumento de despesas, foi apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, em cuja gestão foram criados ambos os serviços a fim de dar efetividade a projetos estratégicos do Poder Judiciário. O Corregedor solicitou ao presidente Milton Fernandes de Souza que encaminhasse a proposta para apreciação do Órgão Especial, que a aprovou por unanimidade. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico está prevista para esta quarta-feira (27/6).

 

Confira a íntegra da Resolução sobre a Central de Aprendizagem:

 

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região, publicado no DJERJ em 28 de novembro de 2016;

 

CONSIDERANDO que o referido Acordo de Cooperação Técnica Interinstitucional tem por objeto o estabelecimento de parcerias entre os signatários para o desenvolvimento de estratégias e ações no sentido de oferecer formação profissional a jovens e adolescentes, por meio de contratos de aprendizagem em situação de vulnerabilidade socioeconômica contribuindo para a reintegração social daqueles que cumprem medidas socioeducativas;

 

CONSIDERANDO que o compromisso firmado pelo Tribunal de Justiça, conforme a Cláusula Quarta, I, alínea “c” foi no sentido de promover a criação de uma Central de Vagas de Aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que foi instituído, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, um banco de dados com informações sobre jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas ou em situação de vulnerabilidade social, que tenham sido atendidos nos diversos Juízos de Infância e Juventude de todo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de estabelecer uma rotina de encaminhamento à programas de aprendizagem, visando à respectiva inserção no mercado trabalho e a consequente ressocialização desses jovens;

 

CONSIDERANDO que a aprendizagem profissional está prevista na Lei nº 5.452/1943, CLT e que a Lei nº 8069/90, ECA assegura ao jovem, entre 14 e 24 anos, o direito de qualificação profissional mediante o ingresso no mercado de trabalho por meio de um contrato de aprendizagem, regulado pelo Decreto 5598/05, de modo que os estabelecimentos de qualquer natureza devam manter em seus quadros de 5% a 15% de vagas para aprendizes;

 

CONSIDERANDO que Central de Aprendizagem é fruto do Projeto “Criando Juízo - uma rede de apoio à cidadania por meio da aprendizagem”, que foi finalista do 14º Prêmio Innovare e recebeu Menção Honrosa pela iniciativa inédita no país, idealizada pelos membros da Comissão Interinstitucional do Estado do Rio de Janeiro para a Aprendizagem (Cierja);

 

CONSIDERANDO a carência de documentação básica dos jovens cadastrados tem se revelado um importante desafio a ser superado quanto à concretização dos objetivos do projeto, motivo pelo qual se faz necessária a interlocução entre os órgãos e as instituições competentes com vistas à elaboração de ações conjuntas no sentido de promover meios de facilitar o incremento da cidadania daqueles que estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social;

 

CONSIDERANDO que Central de Aprendizagem tem desenvolvido atividades com certo grau de complexidade no que se refere ao apoio interinstitucional, encaminhamento e acompanhamento dos jovens cadastrados, junto aos respectivos órgãos para a complementação da documentação necessária visando ao ingresso no mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO que os serviços prestados pela Central de Aprendizagem têm se demonstrado uma importante ferramenta para a promoção da cidadania daqueles que se encontram alijados do seu exercício, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, conforme os ditames preconizados pela Carta Constitucional Brasileira;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º: Alterar o artigo 106 da TJOE Resolução 1/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106. São unidades organizacionais da Corregedoria Geral da Justiça:

I - Gabinete do Corregedor-Geral;

II - Núcleo dos Juízes Auxiliares;

III - Comissão Permanente de Processo Disciplinar;

IV - Assessoria de Normatização;

V - Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar;

VI - Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais;

VII - Serviço de Apoio aos Psicólogos;

VIII - Serviço de Apoio aos Comissários de Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;

IX – Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vítima ou Testemunha;

X - Divisão de Custas e Informações;

XI - Serviço de Atendimento de Custas;

XII - Serviço de Processamento e Análise de Custas;

XIII - Diretoria-Geral de Administração;

XIV - Departamento de Distribuição;

XV - Divisão de Distribuição Contínua;

XVI - Serviço de Distribuição;

XVII - Serviço de Controle e Conferência;

XVIII - Serviço de Apoio à Distribuição;

XIX - Divisão de Instrução Processual;

XX - Serviço de Expediente;

XXI - Serviço de Instrução Processual;

XXII - Serviço de Cartas Precatórias;

XXIII - Divisão de Protocolo Geral;

XXIV - Serviço de Recebimento de Petições;

XXV - Serviço de Conferência;

XXVI - Serviço de Administração do Plantão Judiciário;

XXVII - Departamento de Suporte Operacional;

XXVIIIIX - Divisão de Protocolo Administrativo da Corregedoria;

XXIX - Serviço de Recebimento e Cadastramento;

XXX - Serviço de Autuação;

XXXI - Divisão de Documentação e Informação;

XXXII - Serviço de Expediente e Arquivo;

XXXIII - Serviço de Promoção a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e a Busca de Certidões;

XXXIV - Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados;

XXXV – Serviço de Administração da Central de Aprendizagem;

XXXVI - Divisão de Pessoal;

XXXVII - Serviço de Lotação, Movimentação e Designação;

XXXVIII - Serviço de Pessoal Extrajudicial;

XXXIX – Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial;

XL - Divisão de Fiscalização Judicial;

XLI - Divisão de Instrução e Pareceres Judiciais;

XLII - Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça Avaliadores;

XLIII - Divisão de Processamento Especial e Arquivamento;

XLIV - Diretoria-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais;

XLV - Divisão de Monitoramento Extrajudicial;

XLVI - Serviço de Coleta de Dados Extrajudiciais;

XLVII - Serviço de Análise de Dados Extrajudiciais;

XLVIII - Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais;

XLIX - Serviço de Selos;

L – Serviço de Pessoal Extrajudicial;

LI - Divisão de Fiscalização Extrajudicial;

LII - Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais;

 

Artigo 2º: Alterar o §1º do artigo 122 da TJOE Resolução 1/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 122. O Departamento de Distribuição compreende:

I - Divisão de Distribuição Contínua;

II - Divisão de Instrução Processual;

III - Divisão do Protocolo Geral;

IV - Serviço de Administração do Plantão Judiciário.

§1.º São unidades da Divisão de Distribuição Contínua:

I - Serviço de Distribuição;

II - Serviço de Controle e Conferência;

III - Serviço de Apoio à Distribuição.

§2.º São unidades da Divisão de Instrução Processual:

I - Serviço de Expediente;

II - Serviço de Instrução Processual;

III - Serviço de Cartas Precatórias.

§3.º São unidades da Divisão do Protocolo Geral:

I - Serviço de Recebimento de Petições;

II - Serviço de Conferência;

III - Serviço de Expediente.


Artigo. 3º - Alterar a redação do artigo 132, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 132. O Serviço de Recebimento de Petições, da Divisão de Protocolo Geral, tem as seguintes atribuições:

a) protocolizar petições e expedientes destinados às serventias do Foro Central da Comarca da Capital, dos Foros Regionais e das demais Comarcas do Estado;

b) recolher continuamente as petições e ofícios recebidos;

c) auxiliar as partes desassistidas de advogados no protocolo das petições intercorrentes referentes aos seguintes Juizados Especiais Cíveis da Capital;

d) fornecer informação sobre o destino dos documentos recebidos, além de proceder às retificações necessárias, com o consequente reencaminhamento, no caso de informação contraditória;

e) proceder ao trâmite das guias de remessa da Capital e guias de malote, com seu respectivo arquivamento;

f) proceder à publicação das petições e ofícios que não apresentem possibilidade de identificação do destinatário ou estejam em desconformidade com a normatização vigente;

g) controlar petições e ofícios encaminhados por correio e fax, além das petições enviadas por e-mail, promovendo sua autenticação;

h) controlar, expedir guia de remessa e proceder à entrega nos juízos das petições e ofícios em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, portador de necessidades especiais ou doença grave.

 

Artigo. 4º - Inserir o inciso IV, ao § 2º do artigo 137, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 137. O Departamento de Suporte Operacional compreende:

I - Divisão de Protocolo Administrativo da Corregedoria;

II - Divisão de Documentação e Informação.

§ 1.º São unidades da Divisão de Protocolo Administrativo da Corregedoria:

I - Serviço de Recebimento e Cadastramento;

II - Serviço de Autuação.

§ 2.º São unidades da Divisão de Documentação e Informação:

I - Serviço de Expediente e Arquivo;

II - Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-registro de Nascimento e a Busca de Certidões;

III - Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados;

IV- Serviço de Administração da Central de Aprendizagem.

Artigo. 5º - Renumerar os artigos de 134 a 144, passando o artigo 144 a ter a seguinte redação:

 

Artigo 144 – O Serviço de Administração da Central de Aprendizagem tem as seguintes atribuições:

a) operacionalizar e gerenciar o banco de dados de informações sobre jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e em acolhimento interinstitucional;

b) promover a articulação entre os juízos e os programas de aprendizagem disponibilizados pelas entidades integrantes do Sistema de Justiça e Aprendizagem do Estado do Rio de Janeiro – SIJAERJ;

c) realizar o acompanhamento dos dados estatísticos relativos aos jovens e adolescentes que ingressarem no programa;

d) elaborar relatório de resultados através dos dados estatísticos coletados conforme indicadores definidos pela Comissão Interinstitucional do Estado do Rio de Janeiro para Aprendizagem;

e) participar de reuniões com órgãos e entidades públicas ou privadas que demonstrem interesse de firmar parcerias com a finalidade de absorver através de contratos de aprendizagem os jovens e adolescentes cadastrados;

f) promover apoio e interlocução junto aos órgãos competentes, no que se refere à emissão de documentação básica dos adolescentes alcançados pelo programa;

g) auxiliar na divulgação da Central de Aprendizagem, objetivando promover a contratação do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas ou em situação de acolhimento institucional como jovem aprendiz.

h) promover a o apoio na elaboração de Minutas de acordos de cooperação técnica interinstitucional;

 

Resolução sobre o Nudeca:

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário pressupõem a modernização de sua estrutura organizacional, de modo a cumprir com adequação os princípios da eficiência e da autonomia a que aludem os artigos 37, caput, e 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6/2006, de 6 de março de 2006, do Órgão Especial alinhou a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro às diretrizes da Reforma Constitucional do Poder Judiciário Nacional, e consolidou o Regimento Geral de Atribuições de suas Unidades administrativas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 29/2008, de 19 de dezembro de 2008, do Órgão Especial estabeleceu critérios para atualização da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a continuidade administrativa é um dos objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vem desenvolvendo continuamente as melhores práticas de gestão, de modo que estas possam atuar como facilitadoras da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a atual estrutura da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da CGJ vem incorporando suas atribuições relacionadas à organização dos serviços dos auxiliares da justiça e dos serviços de apoio a ela vinculados;

CONSIDERANDO que a Recomendação n.33 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a implantação de sistema de depoimento videogravado paras crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa pratica;

CONSIDERANDO a relevância de formalizar a inclusão do NUDECA na Divisão de Apoio técnico interdisciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de dar continuidade aos procedimentos que viabilizem o cumprimento da recomendação 33/2010 do CNJ;

CONSIDERANDO a Lei 13431/2017 que em seu art. 7o estabelece como Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário;

CONSIDERANDO a Lei 13431/2017 que em seu art. 8º define o Depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária para o cumprimento de sua finalidade;

CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado;

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o inciso IX do artigo 105 da TJOE Resolução 1/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

IX – Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vitima ou Testemunha.

Artigo. 2º - Alterar a redação do inciso IV, art. 111 e art. 115 que passarão a seguinte redação:

Art. 111 - Cabe à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar, controlar, normalizar e apoiar os auxiliares da Justiça no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. São unidades da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar:

I ‑ Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais;

II ‑ Serviço de Apoio aos Psicólogos;

III ‑ Serviço de Apoio aos Comissários de Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;

IV ‑ Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vitima ou Testemunha

Art. 115. O Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vitima ou Testemunha tem as seguintes atribuições:

a) apoiar os entrevistadores especializados no desempenho de suas atribuições;

b) gerenciar o protocolo de funcionamento das salas de depoimento especial de todo o estado;

c) supervisionar e gerenciar o funcionamento dos serviços e núcleos subordinados;

d) capacitar e treinar técnicos das equipes na metodologia da escuta especial e do depoimento especial

e) propor políticas e diretrizes para efetiva gestão de desempenho;

f) manter cadastro dos entrevistadores capacitados e estatística de processos encaminhados para o depoimento especial;

g) coordenar as ações dos Núcleos que a compõem;

h) executar ações para a execução de oitiva de crianças e adolescentes correlatas a esfera de atuação nas especialidades de Psicologia, Serviço Social e Comissário de Justiça da Infância, da juventude e do Idoso,

i) elaborar documentos técnicos em consonância com as diretrizes estabelecidas por seus Conselhos Profissionais;

j) gerir as atividades do Depoimento Especial da Criança e do Adolescente vitima ou testemunha.

k) auxiliar os juízes das diversas Varas em que haja suspeita de violência contra a criança e o adolescente na colheita de provas testemunhais no formato do Depoimento Especial;

l) planejar, dirigir e coordenar as atividades das salas de depoimento especial de crianças e adolescentes de todo o Estado;

m) analisar e emitir pareceres técnicos em processos encaminhados para audiência especial;

n) executar, no formato de videoconferência, oitivas com crianças e adolescentes, nos moldes de Depoimento Especial, conforme preconiza a LEI 13431/2017;

o) fiscalização técnica de convênios e Acordos interdisciplinares que tratem especificamente da matéria.