ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2023: Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2023: Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2023
Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução OE nº 15/2023, que instituiu o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº. 23/2023, que regulamenta a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVEM:
Art. 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC poderá ser celebrado, nos casos de conduta tipificada pelo Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em que caiba o tratamento referido no artigo 26, incisos II, III e IV do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 23/2023, que instituiu a Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que constitua infração de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste ato.
Parágrafo Único - O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, com o propósito de realinhar a conduta do servidor aos padrões éticos estabelecidos no Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O TAC somente será celebrado quando o servidor/colaborador:
I - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento;
Art. 3º. Por meio do TAC, o servidor/colaborador interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente
Art. 4º. A proposta de celebração de TAC poderá:
I - ser sugerida pela Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - ser requerida à Comissão pelo servidor/colaborador interessado;
III - ser oferecida de ofício pelo Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral de Justiça, responsável pela respectiva área de Compliance, conforme a lotação do servidor/colaborador.
§ 1º Em procedimentos de verificação de quebra de conduta ética em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à Comissão a qualquer momento, desde que anterior à decisão final do juiz auxiliar da área de Compliance junto à Presidência ou à Corregedoria.
§ 2º A proposta de celebração de TAC, apresentada pela Comissão ou solicitada pelo interessado, poderá ser indeferida motivadamente, pelo Secretário-Geral de Governança, Inovação e Compliance ou pelo Diretor-Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme a lotação do servidor/colaborador.
§ 3º Caso o interessado não concorde com a proposta de TAC apresentada, a apuração da denúncia terá prosseguimento.
Art. 5º. A Comissão Mista de Ética e Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar a proposta de TAC firmada com o interessado ao Secretário Geral da Secretaria de Governança, Inovação e Compliance ou ao Diretor Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme o caso, que, após analisá-la, encaminhará ao Juiz Auxiliar da Presidência ou ao Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pela área de Compliance para eventual decisão.
Art. 6º. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor/colaborador;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração ao Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I - reparação do dano causado; II - retratação do interessado; III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; V - cumprimento de metas de desempenho; VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a contar da sua homologação.
§ 4º A inobservância imotivada das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 285, incisos VI e VII, do Decreto-Lei nº 2479/79.
Art. 7º. Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, contendo:
I - o número do processo;
II – as iniciais do nome do servidor/colaborador celebrante;
III - a descrição genérica do ajustamento. Paragrafo Único. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, e ao fiscal do contrato a que estiver vinculado o colaborador, bem como ao seu empregador, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 8º. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, no caso do colaborador, em seus registros administrativos.
§ 1º. Verificado o cumprimento integral do TAC pela Comissão, não será instaurado processo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, determinando-se o encerramento do TAC e o arquivamento do processo instaurado para verificação da existência da infração ética sob análise.
§ 2º. No caso de descumprimento do TAC, a Comissão dará continuidade ao procedimento de verificação por infração ética, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3º. A celebração do TAC suspende o processo para apuração da infração ao Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 303, do Decreto-Lei nº 2479/79.
Art. 9º. Compete à Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como à Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme a lotação do interessado, manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 10. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.
Parágrafo Único - A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta instrução normativa poderá ser responsabilizada na forma dos Capítulos II, III e IV, do Título VIII, do Decreto-Lei n° 2479/79.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 72/2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)